TJSP - 1042646-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 13:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/12/2024 11:45
Petição Juntada
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11/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 09:14
Documento Juntado
-
08/12/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2024 17:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/12/2024 16:51
Ofício Expedido
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29/11/2024 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
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26/11/2024 16:08
Julgada Procedente a Ação
-
25/11/2024 20:05
Contestação Juntada
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19/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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18/11/2024 07:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2024 07:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 15:21
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
27/10/2024 12:10
Suspensão do Prazo
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12/08/2024 15:47
Petição Juntada
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10/08/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:58
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
07/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 16:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/08/2024 16:05
Documento Juntado
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02/08/2024 09:26
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:23
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
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06/07/2024 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/06/2024 13:25
Petição Juntada
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26/06/2024 19:28
Mandado Expedido
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26/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
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25/06/2024 06:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/06/2024 06:49
Ato ordinatório
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24/06/2024 11:55
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
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04/05/2024 06:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2024 19:39
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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10/04/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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15/12/2023 07:35
Petição Juntada
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23/09/2023 08:15
Petição Juntada
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18/09/2023 09:15
Petição Juntada
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15/09/2023 19:05
Petição Juntada
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12/09/2023 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2023 09:34
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Martinelli Rosa (OAB 224707/SP) Processo 1042646-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Messias Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo.
No caso específico do INSS, os procuradores sequer têm poderes para realizar acordos.
Por primeiro, anoto que a citação se dará em momento oportuno, conforme Lei nº 14.331/2022, especificamente o seu artigo 129-A, incisos I e II, que alterou a Lei nº 8.213/1991.
Havendo necessidade de realização de perícia médica e nos termos do Comunicado CG nº 71/2016, que dispõe sobre a padronização de perícias médico-previdenciárias da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, em seu artigo 1º, inciso IV, INTIME-SE o réu para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor.
Ainda, seguindo a mesma recomendação mencionada no item anterior, a realização de prova pericial se mostra necessária à solução da lide e, para tanto, deverá o réu ser intimado para acompanhar sua realização.
Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), que deverão ser antecipados pelo INSS, nos termos da Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 2º.
Fica o INSS, intimado, para que efetue o depósito dos honorários periciais, o qual deve ser realizado por meio de depósito bancário identificado na seguinte conta corrente: BANCO: Banco do Brasil 001- agência: 1897-x conta corrente: nº 8231-7; TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC; CPF/CNPJ: do depositante; ALFA NUMÉRICO: (neste item identificar o nome do periciando e nº da pasta IMESC se já houver), no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser juntado comprovante nos autos.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito, oficie-se ao IMESC (DARAJ) solicitando a designação da perícia, providenciando o necessário para a sua realização, expedindo-se todos os instrumentais necessários.
Intime-se o expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos do juízo assim formulados: a) o(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) se houver lesão ou perturbação funcional decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) o(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) se positiva a resposta ao quesito anterior, quais as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) a mobilidade das articulações está preservada? g) a sequela ou lesão porventura verificadas se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido(a) de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido(a) para o exercício de qualquer atividade? Indique se há dissenso entre o laudo médico realizado e aquele realizado administrativamente, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que o amparam, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, inciso II, § 3º, da Lei nº 14.331/2022).
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar, ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Mandado de intimação pelo Portal Eletrônico segue vinculado automaticamente a esta decisão.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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