TJSP - 1004153-20.2021.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2023 09:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/10/2023 09:39
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 10:35
Contrarrazões Juntada
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21/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 09:33
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:45
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:25
Petição Juntada
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvino Ares Vidal Filho (OAB 128495/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) Processo 1004153-20.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto de Oliveira - Reqdo: Massa Falida de Caucho Metal Productos do Brasil Ltda - Vistos, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ajuizou ação em face de CAUCHO METAL PRODUCTOS DO BRASIL LTDA.
Sustentou que era funcionário da requerida e, em 10/02/2017, firmou com esta termo de acordo extrajudicial para rescisão de contrato de trabalho, aceitando o veículo VW/FOX, placa FSZ-0814, como parte do pagamento das verbas rescisórias.
Afirmou ter sido surpreendido pela existência de bloqueio judicial sobre o veículo, ao tentar aliená-lo, no ano de 2018.
Alegou que, em 16/10/2018, requereu a devolução do automóvel nos autos do processo de recuperação judicial da ré (proc, nº 1003112-91.2016.8.26.0650) até que, em 22/04/2021, firmou termo de devolução do veículo, o qual foi restituído à ré, que se responsabilizou pelo pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito.
Relatou que, na ocasião, ficou estabelecido que o autor arcaria tão somente com o pagamento das multas de trânsito do período entre 11/02/2017 e a devolução do veículo.
Afirmou que os débitos sobre o automóvel se encontram cadastrados na dívida ativa em nome do requerente desde o ano de 2018 e que a requerida agiu de má-fé ao entregar ao autor bem com restrições e ao deixar de cumprir o estipulado.
Relatou que os débitos do automóvel são: IPVA no valor de R$ 13.118,73, multas no montante de R$ 1.390,18, licenciamento no valor de R$ 686,70 e DPVAT no montante de R$ 5,23.
Afirmou que o débito cadastrado na dívida ativa em seu nome é de R$ 8.797,83.
Sustentou ter sofrido danos morais em decorrência da entrega de bem com restrições e da inclusão de seus dados na dívida ativa.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para que fosse determinada a expedição de ofício ao DETRAN para o cancelamento do documento de compra e venda e a transferência das dívidas cadastradas em nome do autor para a ré, excluindo-se os dados do requerente da dívida ativa.
Pleiteou a conversão da tutela de urgência em definitiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.500,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/76).
Por decisão de fls. 77/78, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
O requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 81/87).
Por petição de fls. 116/119, o requerente formulou novo pedido de tutela de urgência, sustentando que a requerida passou a utilizar o veículo de maneira irresponsável, ensejando a aplicação de multas de trânsito vinculadas ao autor. Às fls. 122/123, foi concedida parcial tutela de urgência para que a ré providenciasse o cancelamento da comunicação de venda e indicasse o condutor responsável pela infração de trânsito cometida em 18/04/2022.
A requerida compareceu espontaneamente, informando a impossibilidade de cumprir a determinação de alteração cadastral do veículo (fls. 126/127) e alegando que cumpriu a determinação quanto à indicação do condutor responsável pela infração de trânsito cometida em 18/04/2022 (fls. 126/127).
A ré apresentou sua contestação tempestivamente (fls. 132/144).
Sustentou que não se opõe ao cancelamento do documento de compra e venda mediante a expedição de ofício ao DETRAN, afirmando a impossibilidade da realização pelas vias administrativas.
Alegou que não restaram configurados os danos morais e defendeu que, na hipótese de condenação ao pagamento de indenização, o valor deverá ser fixado com proporcionalidade.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 146/182).
Em réplica (fls. 186/189), o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e reiterou os termos da petição inicial.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir (fls. 190) e expressaram desinteresse (fls. 193/194 e 195/197).
Por petição de fls. 198/202, veio a informação de que foi decretada a falência da requerida e foi requerida a regularização processual da massa falida. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, apesar da falência da ré com determinação de suspensão das ações que tem a falida como parte, trata-se de hipótese de ação por quantia ilíquida, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do presente feito (Lei nº 11.101/05, arts. 99, inciso V, e 6º, § 1º).
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela preclusão do direito probatório das partes.
A pretensão é parcialmente procedente.
Não há controvérsia quanto à impossibilidade de transferência do automóvel para o nome do requerente, em razão de restrições judiciais sobre o bem, o que levou as partes a pactuarem a restituição do veículo à requerida.
Outrossim, a requerida não se insurge contra os pedidos de cancelamento do registro de venda e transferência dos débitos para seu nome, contudo, afirmou que não foi possível providenciar a regularização pretendida, motivo pelo qual concordou com a expedição de ofício ao DETRAN.
Em relação ao cancelamento da compra e venda, não há nenhuma evidência de que não é possível o cancelamento da transferência, motivo pelo qual é cabível a imposição de obrigação de fazer nesse ponto.
No tocante à transferência de débitos, embora as partes tenham convergido quanto à expedição de ofício ao DETRAN, tal medida afetaria diretamente a autarquia de trânsito e o Estado, na medida em que alteraria o sujeito da obrigação tributária.
Por consequência, a medida requerida não pode ser determinada nos presentes autos, tendo em vista que o DETRAN e o Estado não são partes.
Sobre o tema, é a jurisprudência: Apelação Ação de obrigação de fazer c. c. pedido de ressarcimento de danos materiais e morais Compra e venda de veículos Não realização da transferência por culpa de ambas as partes Impossibilidade de comunicação ao Detran e Fazenda Pública pelo Judiciário Órgãos públicos que não são parte no processo Danos materiais indevidos Omissões da autora que impediram o aperfeiçoamento da avença Reconhecimento - Danos morais inexistentes Apelação desprovida.& (TJSP; Apelação Cível 1016519-59.2019.8.26.0554; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Em decorrência da entrega de veículo com restrições judiciais ao requerente e considerando que a requerida não apresentou solução quanto à impossibilidade de regularização do automóvel pelo autor e acabou causando a inclusão do requerente na dívida ativa, conforme documentos de fls. 74/75, os quais não foram impugnados.
Assim, nos termos do CC, arts. 186 e 927, e CDC, art. 14, entendo presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente dos fatos, que ensejam a condenação dos réus, de maneira solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa, considerando que o transtorno extrapola omeroaborrecimento.
Para aferição do valor a ser indenizado, é mister ter em conta o disposto no art. 944, do Código Civil e a teoria do desestímulo em relação à autora do dano, mas,
por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo em razão da falta de relato acerca de consequências extraordinárias.
Logo, entendo suficiente o importe de R$ 7.000,00 a título de indenização.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA de CAUCHO METAL PRODUCTOS DO BRASIL LTDA. a proceder à comunicação de cancelamento da venda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 diárias, e a pagar ao requerente o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela tabela do TJSP desde a data da presente sentença (Súm. 362, do STJ) e com juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação.
Torno definitiva a decisão de fls. 122/123 em relação ao cancelamento da transferência da venda.
Registro que a execução dos valores deverá observar a ordem e o procedimento adotados pelo Juízo da falência.
Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e honorários sucumbenciais em favor do advogado da partce contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do CPC, art. 85, §§ 2º e 14 e 86.
Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré, esta deverá apresentar, no prazo de 15 dias, a relação de ativos e passivos em nome da massa falida.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2023 15:16
Petição Juntada
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29/05/2023 14:03
Conclusos para Sentença
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17/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:16
Petição Juntada
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07/02/2023 13:45
Petição Juntada
-
06/02/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 12:38
Remetido ao DJE
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03/02/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:45
Réplica Juntada
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08/08/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2022 05:38
Remetido ao DJE
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04/08/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2022 09:36
Petição Juntada
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27/05/2022 18:07
Contestação Juntada
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24/05/2022 16:47
Petição Juntada
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23/05/2022 15:42
Petição Juntada
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09/05/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2022 00:43
Remetido ao DJE
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05/05/2022 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:49
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/03/2022 13:19
Petição Juntada
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23/02/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2022 05:46
Remetido ao DJE
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21/02/2022 15:10
Decisão
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11/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:38
Petição Juntada
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24/11/2021 09:56
Petição Juntada
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24/11/2021 06:04
AR Positivo Juntado
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04/11/2021 09:09
Carta Expedida
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05/10/2021 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2021 14:23
Remetido ao DJE
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01/10/2021 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/10/2021 18:57
Expedição de documento
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01/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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01/10/2021 06:27
Petição Juntada
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21/09/2021 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2021 13:52
Remetido ao DJE
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17/09/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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