TJSP - 1039539-71.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039539-71.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Pedro Nelson Rodrigues Castanheira - - Sueli Aparecida Rodrigues Escudero Castanheira - Jose Orlando Castanheira - - Sarita Isabel Martinez Garcia Castanheira - É o caso de acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Dispõe o inciso IV do artigo 292 do CPC que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Assim, considerando que o valor do bem importa em R$ 3.253.000,00, conforme laudo de avaliação de fls. 89, o valor da causa deve corresponder a 1.626.500,00, que corresponde ao valor do proveito econômico do bem objeto dos autos, ou seja, a 50% do valor do imóvel, razão pela qual ACOLHO a impugnação.
Corrija-se no sistema informatizado.
Diante do quanto alegado na contestação pelo requerido, quanto a capacidade financeira dos autores, o que, em tese, sugere que possuem condições e capacidade de assumir as custas e demais encargos do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, havendo razões para afastar a presunção de sinceridade do pedido, faculto a apresentação de prova da alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da concessão do benefícios da gratuidade, juntando extratos de movimentação de todas as contas bancárias que mantém ou manteve no período de 03 (três) meses, bem como extratos de movimentação de cartões de crédito, firmando declaração, de próprio punho, no sentido de que foram listadas todas as suas contas e cartões, sob as penas da Lei, inclusive a Lei Penal, com a possibilidade de checagem pelo sistema Sisbajud.
Deverão firmar declaração sobre a posse e propriedade de veículo automotor, juntando documentos, também sob as penas da Lei Penal, com possibilidade de checagem pelo sistema Renajud.
Por fim, deverão juntar declarações de rendimentos, bens e direitos, apresentada à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob as penas da lei.
Considerando a correção do valor da causa, ao requerido/reconvinte para complementar o valor das custas iniciais da reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Sem prejuízo, ao requerido para informar sobre o julgamento da Ação de Usucapião (proc. nº 1021565-21.2023.8.26.0576), em tramite pela 8ª Vara Cível local.
Intimem-se. - ADV: FABIO GANDOLFI LOPES (OAB 250746/SP), FABIO GANDOLFI LOPES (OAB 250746/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:17
Petição Juntada
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27/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:18
Especificação de Provas Juntada
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06/08/2024 15:35
Especificação de Provas Juntada
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30/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:07
Remetido ao DJE
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29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:09
Réplica Juntada
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03/07/2024 11:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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29/06/2024 04:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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29/06/2024 04:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
29/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 09:02
Remetido ao DJE
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28/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 06:54
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:47
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 17:08
Petição Juntada
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26/03/2024 16:03
Petição Juntada
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12/03/2024 07:35
Petição Juntada
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05/03/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
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01/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 05:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:36
Reconvenção Juntada
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22/09/2023 09:16
Contestação Juntada
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09/09/2023 06:50
AR Positivo Juntado
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09/09/2023 06:50
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB 265403/SP) Processo 1039539-71.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Nelson Rodrigues Castanheira, Sueli Aparecida Rodrigues Escudero Castanheira - Defiro a gratuidade.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:26
Carta Expedida
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25/08/2023 18:26
Carta Expedida
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25/08/2023 18:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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