TJSP - 1048368-75.2022.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB 24491/SP), Jose Augusto da Silva Tancredi (OAB 325274/SP) Processo 1048368-75.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Cristina Emiliano - Reqdo: Vila Lobos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda -
Vistos.
Págs. 256/258: apesar de transitada em julgado a sentença/acórdão que julgou o mérito, é possível proferir nova sentença, homologando o acordo entre as partes, pois a sentença não mais põe fim ao processo, apenas à fase de conhecimento.
De outro lado, se na fase de execução as partes poderiam celebrar acordo para ser homologado judicialmente, também antes da execução podem fazê-lo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito - Acordo entabulado entre as partes.
Proferida decisão que considerou ser impossível a homologação da avença, sob o argumento de que teria havido a extinção do feito.
Descabimento.
Possibilidade de homologação do acordo que verse sobre direitos disponíveis, inclusive, quando já operado o trânsito em julgado.
Precedentes.
Prestígio no novo Código de Processo Civil ao estímulo das partes a métodos de solução consensual de conflitos, a qualquer tempo (inteligência artigo 3º, § 3º e artigo 139, inciso V, ambos do novo CPC).
Decisão reformada para que seja homologada a avença, conquanto preenchidos os requisitos formais.
Recurso provido" (TJSP 13a.
Câm.
Dir.
Privado - AI 2178167-49.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, V.U., j. 16.10.2016).
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de págs. 256/258 celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 334, §11, do CPC.
Em consequência, JULGO resolvido o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", c.c. art. 354, ambos do CPC.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e, por isso, a falta de interesse em recorrer.
Custas, inclusive as remanescentes (se houver), serão pagas nos termos do acordo, ou, nada constando a esse respeito, ficam divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, §2º).
Quanto à parte que for beneficiária da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitada (CPC, art. 98, §3º). -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/03/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 16:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2022 04:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2022 14:23
Expedição de Carta.
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27/09/2022 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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07/09/2022 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2022 08:24
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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