TJSP - 1508032-48.2023.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508032-48.2023.8.26.0604 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Expeça-se o necessário para o levantamento do valor de p. 63, em favor da executada.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
27/07/2025 10:31
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 14:02
Documento Juntado
-
23/02/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 00:03
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 12:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/11/2024 02:55
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:02
Remetido ao DJE
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23/10/2024 22:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 22:40
Processo Suspenso por 6 meses
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23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:57
Decurso de Prazo
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07/06/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2023 10:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) Processo 1508032-48.2023.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco do Brasil Sa - Certifico e dou fé que, embora devidamente citado(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s) , até o momento, não comprovou(ram) o pagamento do débito, nem ofereceu(ram) bem(ns) à penhora.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, dê-se vista dos autos à Fazenda, para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Nada Mais. -
23/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 14:03
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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02/06/2023 08:02
AR Positivo Juntado
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23/05/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:33
Remetido ao DJE
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19/05/2023 17:47
Carta de Citação Expedida
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19/05/2023 17:47
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:45
Pedido de Habilitação Juntado
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12/02/2023 04:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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