TJSP - 1013633-96.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Marini Dias Andrade (OAB 279976/SP) Processo 1013633-96.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdenilson Diego de Souza -
Vistos.
Ante a alegada dificuldade financeira e tendo em vista a matéria em apreço (parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/03), defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade promovida por Valdenilson Diego de Souza em face doInstituto Nacional do Seguro Social INSS.
A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
Para o caso dos autos, importante o quanto estabelecido pelo artigo 129-A, seus incisos, letras e parágrafos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º.
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º.
Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A presente ação foi distribuída posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada.
Assim, o autor deverá emendar a inicial observando-se os requisitos do artigo 129-A, inciso I, letra c, da Lei nº 8.213/91 e instruir com comprovante da ocorrência do acidente de trabalho, até para que se verifique eventual incompetência deste Juízo, haja vista que os documentos de páginas 31/32 indicam que o pedido de concessão de auxílio-doença tem origem no benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), na forma do artigo 129-A, inciso II, letra b, da Lei nº 8.213/91, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após a emenda da inicial será realizada a perícia médica prevista no § 1º, do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, se em termos.
Intime-se. -
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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