TJSP - 1003654-41.2023.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:45
Homologada a Transação
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1003654-41.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline de Paula Silva -
Vistos.
Em que pese a autora tenha requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os documentos por ora juntados são insuficientes para concessão da gratuidade processual.
Ressalte-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Dessa forma, considerando o pedido de concessão de AJG formulado na inicial, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que a autora acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento recentes, extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas.
Intime-se.
Itapeva, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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