TJSP - 0002497-13.2023.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2023 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gabriela Fernandes Proni (OAB 366474/SP) Processo 0002497-13.2023.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leovaldo Severo Duarte - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Anote-se que o exequente é beneficiário da Assistência Judiciária, concedida na ação principal.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado de R$ 21.821,99, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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