TJSP - 1502133-10.2022.8.26.0344
1ª instância - 02 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:00
Conciliação frutífera
-
18/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:49
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Mituuti Yoshida (OAB 354004/SP), Alexandre Batista Bueno (OAB 449004/SP), Letícia Adorno Santos (OAB 452797/SP) Processo 1502133-10.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA DE AZEVEDO -
Vistos. 1) Resposta à acusação oferecidas às fls. 96/100 (CESAR AUGUSTO) e às fls. 103/104 (GIAN HENRIQUE). 2) Preliminarmente, a defesa técnica de CÉSAR AUGUSTO alega nulidade do processo por inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma pormenorizada os fatos supostamente praticados pelo acusado.
Ainda, requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. 3) Por sua vez, a defesa de GIAN HENRIQUE prefere aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 4) Considerando que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que a assistência judiciária será gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do réu CÉSAR AUGUSTO, sob pena de indeferimento do benefício. 5) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado GIAN HENRIQUE para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950. 6) Rejeito a preliminar suscitada em torno da inépcia da denúncia.
Não se vislumbra que a peça acusatória padeça de vícios que a tornem genérica ou abstrata.
Leitura do documento permite constatar que seu ilustre subscritor cuidou de detalhar o proceder dito ilícito dos acusados, permitindo-lhes conhecer, sem dificuldade alguma, os fatos que lhes imputa com todas as suas circunstâncias, proporcionando o exercício pleno do direito de defesa. 7) Em relação à alegada falta de justa causa, cumpre destacar que, na fase inquisitiva, foram colhidas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria elementos que motivaram o recebimento do libelo increpatório às fls. 64/65.
Não há margem para a rejeição tardia da denúncia (ex vi do art. 395 do Código de Processo Penal), uma vez que a Polícia Civil encetou diligências para esclarecimentos dos fatos, de modo a oferecer suporte fático-probatório para o Parquet deduzir sua pretensão.
De mais a mais, é digno de nota que o Colendo Tribunal da Cidadania decidiu recentemente que "para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal" - HC 423.799/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/05/2018. 8) Quanto à absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso.
A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem" - APn 895/DF, Rel.
Min.
Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019.
Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente.
As matérias suscitadas pela defesa técnica de CÉSAR AUGUSTO confundem-se com o mérito e, em razão disso, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 9) Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 16/11/2023 às 15:30h. 10) Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: 11) Atento ao disposto no art.
Art. 1.091-A das NSCGJ (Central de Mandados Compartilhada), intimem-se os que se fizerem necessários, ficando desde já autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp.
Por ocasião da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá solicitar que informem/confirmem a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possuem acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas.
Na mesma ocasião, devem ser informados que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto.
Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados.
A testemunha protegida deverá ser intimada para comparecimento presencial ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 12) Intimem-se e requisitem-se os policiais civis.
Por fim, determino à z.
Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais requisitadas faltantes.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:22
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:35
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/08/2022 14:57
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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