TJSP - 0008329-47.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vivian Souza Anhê (OAB 438814/SP), Thiago Ferreira Rodrigues (OAB 483160/SP) Processo 0008329-47.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcela Polizello de Azevedo - Exectdo: Marcelo Campos de Azevedo -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, porquanto representado por patrono dativo (fls.52/53), já tendo passado pelo crivo da Defensoria Pública.
Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à exequente, nada trouxe o executado de concreto sobre a alegada atividade remunerada da exequente, não sendo as fotos de páginas sociais documentos hábeis a afastar a hipossuficiência por ela declarada.
O art. 528 do CPC aduz que a intimação do executado, no rito da coerção pessoal, deverá se dar pessoalmente.
Portanto, a citação se deu com a habilitação do patrono do executado nos autos (fls. 62).
Assim, afasto a intempestividade da justificativa.
Por outro lado, a justificativa do executado para o inadimplemento traz apenas matéria relacionada à sua incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados em título executivo judicial, matéria que deve ser objeto de prova em eventual processo revisional de alimentos, não havendo espaço para a dilação probatória pretendia, em sede de execução.
Quanto à proposta de parcelamento do débito, esta não foi aceita pela exequente, não sendo obrigada a fazê-lo.
Em relação à desproporcionalidade da medida alegada, o E.
STJ já decidiu no sentido de que não há constrangimento ilegal na prisão por dívida alimentícia, conforme aresto: HABEAS CORPUS Prisão civil.
Execução de alimentos Ausência de pagamento do débito alimentar ou de justificativa hábil.
Débito em execução condizente com o disposto no artigo 528, § 7º, do CPC e no enunciado da Súmula nº 309 do STJ Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2205348-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Ainda, a justificativa apresentada deve ser rejeitada, pautada no seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Execução de alimentos.
Ausência de justo motivo, tampouco quitação do débito.
Alegação de falta de condições de arcar com os alimentos fixados em ação de alimentos.
Justificativa genérica que deve ser rejeitada.
Eventual alegação de dificuldade financeira, alteração da condição econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado, devem ser objeto de ação de exoneração ou revisão da obrigação alimentar.
Discussão que não se permite na execução.
Regra que não pode servir de subterfúgio ao devedor contumaz, sob pena de se prestigiar a má-fé.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, liminar revogada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046253-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Assim, considerando que esta execução tramita pelo rito de prisão, não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, determino que o executado pague o valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de prisão civil.
Intime-se pela imprensa. -
24/08/2023 02:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 05:52
Expedição de Carta.
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03/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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