TJSP - 1019573-85.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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27/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 15:21
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/03/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:36
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:37
Expedição de Carta.
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30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Martin Panice Fernandes (OAB 340163/SP) Processo 1019573-85.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sylvia Venancio Ribeiro Leite de Carvalho - DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
Os arts. 18 e 19 da Portaria nº 1.095, de 2018 do MEC estabelecem o prazo para emissão e registro do diplomas: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Considerando que o documento de fls. 33 indica que a autora colou grau em 27/01/2022 (há quase 19 meses) e que, desde aquela data, o "diploma encontra-se em fase de processo para registro", o prazo está há muito estrapolado.
Há, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é patente: em razão da inércia da requerida, a autora está em situação irregular junto ao Conselho de Classe (CRMV) e impedida de obter os diplomas das pós-graduações.
Sendo assim, DEFIRO a tutela antecipada de urgência e determino que a ré emita, registre e entregue o diploma de Medicina Veterinária à autora, no prazo de 15 dias corridos a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia (corrido) de atraso, limitado a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado.
Fica a autora autorizada a imprimir e protocolar a presente decisão junto à requerida; o prazo para cumprimento iniciar-se-á da data do protocolo; caso contrário, contar-se-á da data do recebimento da citação (art. 231, §3º do CPC).
Em caso de descumprimento, a autora deverá dar início ao cumprimento provisório (Comunicado CG 1789/2017). 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
26/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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