TJSP - 1005446-87.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 21:13
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1005446-87.2023.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar.
Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente.
Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora.
Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar.
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimem-se. -
29/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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