TJSP - 1002915-57.2023.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:58
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:48
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:26
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 11:20
Documento Sigiloso Juntado
-
29/11/2024 11:20
Documento Juntado
-
05/11/2024 16:40
Ofício Juntado
-
05/11/2024 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:34
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/10/2024 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/10/2024 15:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:04
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/06/2024 06:45
AR Positivo Juntado
-
07/06/2024 06:01
Certidão Juntada
-
06/06/2024 16:25
Carta Expedida
-
06/06/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 19:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/04/2024 11:09
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Petição Juntada
-
01/03/2024 05:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/02/2024 10:48
Mandado Expedido
-
08/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2024 09:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/01/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 15:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/01/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/01/2024 09:31
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
29/11/2023 15:32
Mandado Expedido
-
29/11/2023 15:15
Mandado Expedido
-
06/11/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 18:04
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/10/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 16:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 15:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/09/2023 09:56
Mandado Expedido
-
19/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:16
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Nuno (OAB 491508/SP) Processo 1002915-57.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Ernestina Lucato Nuno -
Vistos. 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). 2- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC).
A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, §2º, do CPC) 4- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5- Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(s) exequentes para se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a(s) taxa(s) devida(s) para uso do sistema BacenJud, se o caso.
Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, SIEL e Infoseg para localização de endereços do(a)(s) executado(a)(s).
Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 6- É dever do(a)(s) exequente(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) executado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 8- Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(a)(s) exequente(s), salvo se outros forem indicados pelo(a)(s) executado(a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (art. 829, §§1º e 2º, do CPC). 9- Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 10- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar(em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele(s), caso em que será(ão) considerado(s) intimado(s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC).
Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Havendo terceiro(s) que seja(m) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que forneça(m) os dados necessários para a intimação deste(s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 11- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 14:58
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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