TJSP - 1559705-07.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB 161031/SP) Processo 1559705-07.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Safra S/A - Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgar EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo.
Custas, na forma da Lei.
No caso de depósito judicial da parte reputada ilegítima, fica autorizado o levantamento após o trânsito.
Certificado o trânsito, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima e abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento em relação ao executado remanescente, no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe Int. -
16/08/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 13:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2022 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003807-51.2023.8.26.0154
Roger William dos Santos
Justica Publica
Advogado: Barbara Maria Gimenes de Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 17:29
Processo nº 1008889-81.2022.8.26.0477
Aurenilson Miguel da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Paula Jesuino dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 12:59
Processo nº 1000272-30.2020.8.26.0566
Antonio Erik Gomes Visses
Daily Aparecida Visses Zanesco
Advogado: Dijalma Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2020 14:35
Processo nº 0002000-93.2023.8.26.0154
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Henrique Belotti Scriboni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 20:17
Processo nº 0002188-57.2021.8.26.0154
Justica Publica
Marcio Jose Alves de Souza
Advogado: Laerte Jose Moreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 09:54