TJSP - 1008576-78.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:25
Petição Juntada
-
11/03/2025 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/03/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 20:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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04/12/2024 15:15
Petição Juntada
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21/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
20/10/2024 19:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:05
Réplica Juntada
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13/06/2024 14:05
Petição Juntada
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23/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 13:49
Remetido ao DJE
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23/05/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2024 17:25
Contestação Juntada
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07/02/2024 15:15
Petição Juntada
-
01/02/2024 04:04
AR Positivo Juntado
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24/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 14:20
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 08:11
Certidão Juntada
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22/01/2024 19:25
Carta Expedida
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22/01/2024 10:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:35
Petição Juntada
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15/09/2023 11:35
Petição Juntada
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14/09/2023 18:05
Petição Juntada
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30/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB 417760/SP) Processo 1008576-78.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rozileide Franca da Silva, Leonardo Franca Silva de Paula -
Vistos.
Pretende a parte autora a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de não possuir condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Entretanto, apesar de ter juntado aos autos declaração de pobreza, a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 4.000,00 (fls. 60), e sua conta bancária apresentou entrada mensal superior a R$ 7.000,00 (fls. 49), o que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nos termos do artigo 99, § 2° do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim sendo, para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, providencie a autora, em caso de vínculo empregatício, cópia de seu comprovante de vencimento atualizado ou, alternativamente, para o caso de trabalho sem vínculo formal, apresente cópia dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas ativas, bem como apresente cópia da declaração de imposto de renda do último exercício.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:57
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 19:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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