TJSP - 1003947-89.2022.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kroger Lucia (OAB 447774/SP), Selma Aparecida Ferreira Giroto (OAB 448742/SP) Processo 1003947-89.2022.8.26.0417 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Jose Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora.
Anote-se nos autos.
RECEBO os embargos para discussão, haja vista que são tempestivos.
Sabe-se que o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige a prévia garantia do Juízo para oposição de embargos do devedor.
Não obstante a execução fiscal obedeça as regras especiais, elas nada dispõem acerca da eficácia suspensiva dos respectivos embargos.
Logo para esse assunto, valem as normas gerais do CPC (art. 1º).
Desta forma, embargos à execução somente serão aptos a suspender a execução se preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC.
Insta salientar que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sofreu sensível alteração de entendimento no tocante aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no ensejo dos embargos à execução fiscal.
Anteriormente, a mencionada Corte entendia que o princípio da especialidade afastava os pressupostos estatuídos no Código de Processo Civil para a concessão de tal efeito, de modo que bastava o executado garantir a execução para que este fosse deferido (art.16, inciso II, da LEF).
Com uma nova frente jurisprudencial, o referido Tribunal Superior alargou o espectro de análise sobre os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
De acordo com essa nova diretriz, além da garantia do juízo, afigura-se necessária a existência de fundamentação relevante e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nas linhas traçadas pelo Código de Processo Civil.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente oriundo do julgamento de recurso repetitivo pelo c.
STJ acerca do referido tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n.960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-osexcepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos -Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 -Lei de Execuções Fiscais -LEF e o art. 53, §4º da Lei n.8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam -com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público -a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lein. 6.830/80 -LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -artigo que dispensa a garantia comocondicionante dos embargos -não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7.
Muito embora por fundamentos variados -ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) -essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC,Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n.1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 -MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.9.
Recurso especial provido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Refletidas tais premissas sobre o caso vertente, verifica-se que a garantia do juízo consiste em bloqueio parcial do valor executado, realizado pelo sisbajud (R$ 4.372,38).
Ora, o prosseguimento da execução fiscal e, consequentemente, levantamento do valor bloqueado pelo Sisbajud pode causar à parte executada dano de grave ou difícil reparação, haja vista o seu valor e a fundamentação relevante apta a veicular a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano irreparável representado pelo prosseguimento da execução fiscal (art. 919, §1º, do CPC).
Neste ponto, impende destacar que a embargante alegou que o valor bloqueado é proveniente de empréstimo consignado para sua subsistência.
Via de consequência, o prosseguimento da execução fiscal em apenso revela-se temerária, sendo oportuna a concessão do efeito suspensivo.
Presentes os requisitos legais, além do juízo estar parcialmente garantido com a penhora em dinheiro (bloqueio pelo Sisbajud), possível a concessão do efeito suspensivo almejado.
Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Embargos do devedor - Recebimento sem o efeito suspensivo Requisitos legais preenchidos pelo embargante Juízo garantido por dinheiro Possibilidade da concessão do efeito suspensivo aos embargos Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.117.605-0/0 São Paulo 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Irineu Pedrotti 29.08.07 V.U.
Voto n. 10857) EMBARGOS DO DEVEDOR - Efeito suspensivo - Acolhimento - Execução por título extrajudicial - Atendimento dos requisitos do § 1º, do art. 739-A, do CPC - Suspensão da execução - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.118.562-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 15.10.07 - V.U. - Voto n. 15309) Ante o exposto, recebo os embargos, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Certifique-se a concessão de efeitos suspensivo nos autos da execução fiscal.
Ademais, verifico que o valor bloqueado, não foi transferido para conta judicial.
Assim, expeça-se o necessário para transferência do valor constrito (fls. 22/23) dos autos da execução fiscal, para conta judicial.
INTIME-SE a parte exequente, doravante embargada, para se manifestar, no PRAZO DE 30 DIAS ((Lei 6.830/80, art. 17).
Int.
Paraguaçu Pta., data supra.
ALINE AMARAL DA SILVA - Juíza de Direito -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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