TJSP - 1003726-09.2022.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vicentonio Regis do Nascimento Silva (OAB 326970/SP) Processo 1003726-09.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Lourenço de Oliveira - Vistos, Trata-se de ação ordinária com o fim de obter do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em percentual a ser apurado.
Com a inicial vieram documentos (fls. 08/48).
A decisão de fl.57 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinou a citação da parte contrária.
Intimado, o réu apresentou defesa (fls. 63/66).
Em síntese aduziu que há disponibilização de equipamentos de proteção individual.
Sustentou que a incidência de agentes insalubres está submetida ao contato permanente do agente agressor.
Mensurou a forma em que são pagos os percentuais de insalubridade.
No mais, sustentou a improcedência dos pedidos.
Ausente preliminares, declaro o processo saneado.
São fatos incontroversos: o exercício laboral da autora como merendeira pertencente aos quadros de servidores do município (fl. 10).
São questões de fato controvertidas: a incidência de agentes insalubres nos afazeres laborais da parte autora.
Assim, defiro a realização de exame pericial a fim de apurar se há insalubridade na atividade laboral desenvolvida pela autora e o seu respectivo grau.
Após a perícia, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Para a perícia judicial, nomeio o Sr.
Silvio Aparecido Almeida ([email protected] - fone 18-99665214-Assis, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Formulo os seguintes quesitos: a) Qual é o ambiente de trabalho frequentado pela autora? b) Qual a função e atividade desenvolvida pela parte autora? c) Por quanto tempo a parte autora trabalha nesta atividade? Quantas horas diárias a parte autora exerce a atividade? d) A parte autora está em contato com agentes nocivos? Caso positivo, o contato é permanente ou intermitente? e) Restou configurada insalubridade? Caso positivo qual é o grau de insalubridade aferido na perícia, mínimo, médio ou máximo? As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001207-08.2023.8.26.0294
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jackceli Mendes Cardozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 12:11
Processo nº 1011034-98.2023.8.26.0114
Antonio Donizeti Leal
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 14:33
Processo nº 0009677-03.2023.8.26.0114
Renan Amaro Ferreira
Ivane Vitro Lopes
Advogado: Anna Yoko de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 16:51
Processo nº 1007502-71.2023.8.26.0032
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 08:02
Processo nº 1005876-51.2022.8.26.0032
Sidney Luiz Bichir
Gislaine Soares Lacerda Luiz
Advogado: Thiago Lazarin Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2022 15:00