TJSP - 0002180-12.2023.8.26.0445
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0002180-12.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - 1.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 2.
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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