TJSP - 1015685-66.2021.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 11:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:13
Remetido ao DJE
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10/04/2025 08:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 08:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:39
Documento Juntado
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02/04/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 19:29
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/10/2024 15:44
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/05/2024 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
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23/04/2024 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2024 11:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/04/2024 21:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:09
Documento Juntado
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10/10/2023 09:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 10:23
Remetido ao DJE
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29/09/2023 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 09:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 21:25
Embargos de Declaração Juntados
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24/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marmo Malheiros (OAB 143502/SP) Processo 1015685-66.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Gabriel de Paula Xavier -
Vistos.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
Pois bem.
NULIDADE DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL LEI ESPECIAL PREVALECE ART. 8º, II DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Rejeito a alegação de nulidade de citação.
A questão é bastante pacífica, na medida em que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil e prevê prerrogativas para a Fazenda Pública distintas das previstas para os particulares em suas relações.
Assim, o executado pode ser citado com aviso de recebimento e se considera feita a citação na data da entrega da carta no endereço do executado, não na sua pessoa.
Diferentemente do Código de Processo Civil, portanto, exige-se tão somente a entrega do aviso de recebimento no endereço do executado.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
REDIRECIONAMENTO.
VIABILIDADE.
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CDA, INCLUÍDA NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). (...) (AgInt no AREsp 941.516/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) É dever do executado atualizar o endereço no cadastro junto ao Município.
No caso dos autos, a citação foi realizada no endereço indicado pela exequente.
Nesses termos, não há que se falar em qualquer nulidade processual, visto que é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Ademais, a Lei de Execução Fiscal permite que a decisão inicial de citação sirva de arresto, nos termos do artigo 7º, III.
No mesmo sentido, reiterados enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
Assim, não houve qualquer irregularidade na constrição dos ativos financeiros do executado via Sisbajud.
PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, essa prejudicial de mérito pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...) (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) No entanto, em pese cognoscível, a tese não vinga.
Segundo dispõe o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN,a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Notório lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Dessa maneira, diante do fato de que a constituição definitiva verificou-se dentro do prazo de até 5 anos do ajuizamento, não há se falar em prescrição da pretensão. -
23/08/2023 06:45
Remetido ao DJE
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22/08/2023 22:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:44
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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15/06/2023 11:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/06/2023 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/06/2023 13:29
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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30/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:08
Documento Juntado
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26/05/2023 14:08
Documento Juntado
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26/05/2023 14:08
Documento Juntado
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26/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:55
Petição Juntada
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09/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:22
Documento Juntado
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24/12/2021 01:19
Suspensão do Prazo
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30/11/2021 04:57
Suspensão do Prazo
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08/11/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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21/10/2021 20:31
Carta de Citação Expedida
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21/10/2021 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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