TJSP - 1501691-08.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501691-08.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Jose Aleardo Zonaro - Manifeste-se O EXECUTADO acerca da petição de fls. 150 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ARIANE PRADO AUGUSTO (OAB 484203/SP), MARI APARECIDA MENÊSES DA SILVA (OAB 363700/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:20
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB 172112/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Ariane Prado Augusto (OAB 484203/SP) Processo 1501691-08.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Exectdo: Jose Aleardo Zonaro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE ALEARDO ZONARO, através de curador especial, contra a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, negativa geral (fls. 89/94).
A exequente manifestou-se (fls. 99/100). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, que foram solicitados em razão do executado ter sido citado por edital, razão pela qual, igualmente, foi nomeado curador especial.
Neste ponto, recente decisão do E.
STJ manifestou-se pela negativa da concessão do benefício.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T1, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Não existindo nos autos demonstração da eventual situação de miserabilidade do executado, deve ser indeferido o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça.
No mérito, o executado alega, em síntese, negativa geral, por se tratar de curadora especial.
Ao presente caso, adota-se o disposto no CPC (art. 72, II), em consonância com o entendimento consolidado pelo E.
STJ: Súmula n.º 196: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Todavia, não se pode aplicar entendimento que o E.
STJ firmou no Tema/Repetitivo n.º 182, adotando a tese de que é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução.
Fez-se contar, como anotação para o NUGEP que o curador especial, mormente em se tratando de defensoria pública, é dispensado de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução.
Em verdade, a atuação do curador especial poderá ser direcionada conforme o contexto fático dos autos em que o réu foi citado por edital: caso existam bens levados à penhora, poderá o curador apresentar embargos à execução, a fim de apresentar todas as matérias de defesa cabíveis, inclusive negativa geral (CPC, art. 341, § único); caso não se localizem bens à penhora, deverá apresentar exceção de pré-executividade ou simples petição nos autos, mas, apenas, para arguir questões de ordem pública, ou seja, passíveis de cognição de ofício.
Não sendo apresentadas questões de ordem pública, mantém-se a execução, devendo o exequente requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito.
Intime-se. -
28/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 17:21
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:30
Decisão
-
15/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2021 18:55
Expedição de Carta.
-
01/06/2021 12:54
Decisão
-
14/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 17:35
Decisão
-
06/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2021 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:27
Decisão
-
25/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 20:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2020 02:41
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 18:10
Decisão
-
27/03/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2019 15:59
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 18:13
Proferido Despacho
-
11/11/2019 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
18/10/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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