TJSP - 1001168-79.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 12:21
Expedição de Carta.
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31/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nogueira Torneli (OAB 189428/SP) Processo 1001168-79.2023.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raissa Pascon, Jaqueline Pentes Torquato Pascon -
Vistos. 1.
Defiro às exequentes os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Tendo em vista que no título judicial ora executado não restaram consignados os parâmetros para atualização da condenação referente aos danos morais, passa a fixá-los.
Assim, a verba indenizatória fixada nos autos do processo criminal 1500041-83.2022.8.26.0142, deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do sentença lá proferida (arbitramento), pelos moldes da Tabela Prática do TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (evento danoso) 3.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4.
Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018).
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 5.
Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 6.
Comunique-se a distribuição desta execução cível ao juízo da condenação ou execução penal em andamento.
Int. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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