TJSP - 1000494-67.2023.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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17/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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01/12/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 06:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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29/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 11:29
Expedição de Carta.
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27/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1000494-67.2023.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica Luiza Justo Pereira -
Vistos.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA ADVOGADO PRESUNÇÃO SUPERENDIVIDAMENTO - I - Benefício da gratuidade que foi indeferido em 1ª instância após a devida observância ao disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC Agravante que não cumpriu satisfatoriamente com o determinado pelo juízo, em três oportunidades consecutivas, não elidindo as dúvidas do MM.
Juiz "a quo" - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário Hipótese em que o agravante possui profissão autônoma como advogado - Despesas mensais ordinárias não comprovadas Declaração de IR que revela a existência de bens e direitos superiores as dividas declaradas Existência de transferências bancárias realizadas em sua conta corrente, em valores variáveis - Inobstante a dicção do art. 99, §4º, do NCPC, estão presentes elementos que afastam presunção que milita em favor do requerente do benefício, recomendada a não concessão da benesse Precedentes do E.
TJSP III Pedido alternativo para parcelamento das custas nos moldes do art. 98, §6º, do NCPC, que fica indeferido, vez que o valor das custas iniciais não é elevado IV Pedido de diferimento que igualmente não merece acolhida - Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Tutela cautelar antecedente que não se enquadra no referido rol Hipótese, ademais, em que o pedido deve ser comprovado por meio idôneo, que demonstre a momentânea impossibilidade financeira Ausentes quaisquer documentos capazes de fazer aludida prova - Precedentes do E.
TJSP - Decisão mantida - Recolhimento das custas de preparo recursal determinada, sob as penas da lei - Agravo improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116630-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais.
Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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