TJSP - 0005484-42.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:50
Penhora Deferida
-
24/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 21:10
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nanci Fogaça Marconi Pucci (OAB 213020/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP) Processo 0005484-42.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo André Barbosa Simphronio, Verenides Augusta dos Santos Simphonio - Exectda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença extraído do título executivo judicial nº 1010282-68.2019.8.26.0405.
Pugna a parte exequente que a parte ré lhe outorgue a escritura definitiva da unidade n.º 47, edifício 8, do Conjunto Residencial São Francisco, localizado na Rua Agostinho Navarro, n.º 2011, bem como que realize o pagamento do montante de R$ 8.348,92.
Instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 180/181) a ré se manifestou às folhas 185/190, exigindo o pagamento de novo rateio, para cobrir os custos da transferência.
Sobreveio manifestação da parte exequente discordando do pagamento de valores e pugnando pelo pagamento da multa estipulada em sentença e pela expedição da carta de adjudicação. É a breve síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, verifico que embora a inicial do presente cumprimento tenha por objeto o cumprimento da sentença tanto em relação à obrigação de pagar e de fazer a decisão inicial apenas se manifestou quanto a obrigação de fazer.
De modo que a análise da impugnação neste presente decisão dar-se-á tão somente quanto à obrigação de fazer.
Há de se considerar que o executado foi regularmente intimado, na figura de seu patrono nos autos principais e nos presentes autos para cumprimento da obrigação de fazer apresentando tão somente a impugnação pleiteando o pagamento de rateio extra.
Não há que se falar em cobrança de rateio para fins de outorga de escritura ou impossibilidade jurídica do pedido.
O título executivo é claro ao deferir a adjudicação, desvinculada da cobrança de eventuais rateios apresentados pela parte ré.
O imóvel está claramente identificável.
Assim, constatado do descumprimento da sentença proferida, de rigor a incidência de multa mensal de R$ 300,00 por descumprimento contado a partir de 11/07/2023 (data da manifestação da ré informando que não cumpriu com a obrigação de fazer fls. 185), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (fls. 180/181), cabendo à executada o respectivo depósito nos autos, no prazo de 15 dias.
Frise-se que tal valor será corrigido monetariamente a partir da publicação da presente decisão, sendo esta a data em que se reconheceu sua pertinência, devendo os exequentes absterem-se de fazer incidir sobre ele eventuais juros moratórios.
Isto porque o objetivo do valor já é a punição da mora e, desta forma, seria descabido incidir duas penas sobre o mesmo fato gerador.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação ordinária.
Cumprimento de sentença.
Não incidência de juros moratórios sobre o valor das 'astreintes', Caso em que, por se cuidar de cominação diária, implicitamente, já se encontra embutida a mora pelo descumprimento da obrigação.
Admitida apenas a incidência de correção monetária que visa repor os efeitos da inflação.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2040667-38.2016.8.26.0000 Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior;Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 12/08/2016). "MULTA DIÁRIA.
Incidência.
Ausência de provas consistentes de que a cirurgia prescrita ao agravado tenha sido realizada no prazo estipulado na condenação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Precedentes do c.
STJ e deste Tribunal no sentido de que é inviável aplicar-se juros de mora à multa diária, por configurar indevido bis in idem.
Correção monetária que, visando apenas recompor a desvalorização da moeda, pode incidir sobre as astreintes, a contar do seu arbitramento. [...] Decisão reformada.
Recurso provido em parte, com determinação." (Agravo de Instrumento 2108642-77.2016.8.26.0000 - Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 11/08/2016).
Assevere-se, outrossim, que ao montante também não se aplica a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que tal situação também configuraria bis in idem.
Desta feita, ao valor indicado, repiso, deverá ser aplicada tão somente a correção monetária, que visa a reposição patrimonial do valor pecuniário.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas, ante o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, valerá esta decisão comoescrituradefinitiva da unidade n.º 47, edifício 8, do Conjunto Residencial São Francisco, localizado na Rua Agostinho Navarro, n.º 2011 em favor da parte exequente, suprindo-se, assim, a declaração de vontade da requerida (art. 501 do CPC).
Ressalvo, contudo, que as despesas com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade da parte autora, não havendo falar em condenação das requeridas ao pagamento ou ressarcimento de tais verbas.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição da Carta de adjudicação por esta Serventia, facultando-se ao exequente submeter o exame do processo ao Tabelião competente para a devida formação de referido documento.
Em se tratando de autos digitais, deverá o interessado franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, tanto os autos principais como o presente cumprimento de sentença.
A Carta de Arrematação também poderá ser expedida pelo Cartório Judicial após devido recolhimento das custas pertinentes, a serem comprovadas oportunamente nos autos.
Sem prejuízo, e nos termos da fundamentação acima, na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 8.348,92), acrescido de correção monetária pelos índices judiciais a contar da data do cálculo (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Consigne-se desde logo à parte executada que eventual impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, acompanhada de planilha contraposta (faculta-se a apresentação de contador juramentado), e amparada estritamente no quanto decidido na fase de conhecimento, sob pena de, na hipótese de rejeição, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Anote-se, ainda, que no CPC vigora o princípio colaborativo (art. 6º), e, nesse ponto, roga-se aos nobres advogados a busca de solução acordada para a resolução definitiva da controvérsia.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Intime-se. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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