TJSP - 1001507-29.2023.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 06:33
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Newton Jorge Hauck (OAB 388191/SP) Processo 1001507-29.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Glaucia Florentino de Andrade Pinho - Trata-se de Ação Licença Prêmio movida por Glaucia Florentino de Andrade Pinho em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95, que possui aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública a teor do artigo no 27 da lei 12.153/09.
Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual.
Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão.
Deverá a parte requerida apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las.
Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9099/95); da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos.
Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9099/95 e arts. 355 e 370 do CPC/15, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças.
Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95, há dispensa, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente.
Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso ("documento sigiloso).
Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
Consigno que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais são contados da intimação ou da ciência do ato respectivo.
Ficam as partes advertidas de que deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011.
Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico, nos termos do que disposto nos Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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