TJSP - 1001537-64.2023.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:59
Processo Reativado
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:46
Processo Reativado
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 06:51
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 16:00
Conciliação infrutífera
-
06/10/2023 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdinei Moura Castro (OAB 463116/SP) Processo 1001537-64.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Izael Aionã Aparecido Alves dos Santos -
Vistos.
Processe-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a) Mercadopago.com Representações LTDA para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, '"consultas processuais").
Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/10/2023 às 09:30h, munido de documento pessoal, a qual se realizará pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Para participação da audiência facultar-se-ão às partes (i) comparecerem perante o Juizado no dia e hora designados ou (ii) informarem nos autos, no prazo de até cinco dias, endereço de e-mail, a fim de que possam receber o link de acesso à sala virtual para participação da audiência.
Deverá o patrono da parte autora, providenciar a participação de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima, no dia e hora designados, independentemente de intimação, nos termos do artigo que dispõe o artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a presença das testemunhas nessa ocasião, devendo as partes observarem que: a) Ausente o(a) requerente: o processo será extinto sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão, inclusive, em audiência, serem representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a figura do preposto (FONAJEEnunciado nº 141). b) Ausente o requerido: reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099/95, arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e CPC, arts. 345 e 371).
Em se tratando de pessoa jurídica, os atos constitutivos e a carta de preposição deverão ser juntados aos autos até o momento da realização da audiência (Enunciado 99 do Fonaje) . c) Presentes as partes e frustrada a conciliação, a(s) parte(s) requerida(s) terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para, querendo, apresentar(em) contestação (Lei nº 9.099/95, artigos 30 e 31, c.c.
CPC, artigos. 341, 344 e 345) e eventuais provas documentais, sob pena de preclusão e sem prejuízo de prazo para réplica, se necessário.
Nos termos do "caput" do artigo 1.268 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria do Estado de São Paulo, os documentos relativos à representação processual e legal da parte interessada, tais como carta de preposição, procuração, substabelecimento e atos constitutivos da empresa deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio.
Em conformidade com o citado artigo, não serão aceitas petições ou documentos apresentados no ato da audiência, seja por mídia eletrônica (pen drive), ou em papel para inserção nos autos digitais.
Contudo, nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte requerida, não assistida por advogado, deverá apresentar referidos documentos, preferencialmente, em arquivo digital.
Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos), apresentando-os em todas as audiências designadas e sempre que determinado pelo magistrado.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente.
Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso ("documento sigiloso").
Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
Consigno que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais são contados da intimação ou da ciência do ato respectivo.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (Lei Lei 9.099/95, art. 18 e CPC, art. 250) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e da Portaria 8441/2011.
Cite-se e intime-se. -
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/08/2023 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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