TJSP - 1117302-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 22:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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27/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:15
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Della Torre de Oliveira (OAB 354661/SP) Processo 1117302-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo de J.
Costa Suplementos Alimenticios, -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a empresa autora que a requerida reestabeleça imediatamente a conta bloqueada da requerente perante a plataforma Amazon, nos mesmos moldes em que se encontravam antes da suspensão aqui controvertida, incluindo: i)restauração de reputação e métricas máximas; ii)reativação dos anúncios comerciais veiculados no perfil da autora.
Sustenta, em apertada síntese, que não foram indicadas razões para o bloqueio em questão, havendo, em verdade, indicação das requeridas de ter se tratado de erro sistêmico, que ainda persiste. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Diviso presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência.
Pelo que se depreende dos documentos carreados aos autos, notadamente da mensagem acostada a fls. 59, vislumbra-se que a requerida, responsável pela plataforma Amazon, aponta para a ocorrência de publicação de itens com código ASIN com marcas incorretas, violando assim diretos de terceiros.
Todavia, não há nos autos, em sede de cognição sumária, indicações específicas de quais seriam tais violações o que, em linhas de princípio, parece obstar a resolução administrativa de tal situação, por corolário lógico.
Destarte, reputa-se demonstrado o periculum in mora, consistente na impossibilidade de realização de vendas e impacto à reputação da requerente até a regularização da situação da autora perante aquela plataforma.
Em tempo, pelo que se colhe de fls. 79/83 e 84/87, não se observam, aparentemente, irregularidades nos produtos anunciados e vendidos pela autora em seu perfil (suplementos alimentícios, prima facie de natureza procedente).
Ademais, vislumbra-se que a medida pretendida é dotada de plena reversibilidade (CPC, art. 300, § 3.º).
Tudo isto posto, não reputo pertinente o pedido liminar de restauração de reputação e métricas máximas da conta objeto da lide, visto que, pelo que se depreende dos indicadores carreados a fls. 02, a classificação do estado da conta já não se encontrava em seu estado máximo de reputação durante seu período de atividade.
Portanto, caberá apenas a restauração das métricas e reputação da conta em questão ao estado em que se encontravam antes da desativação.
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), reestabeleça as contas bloqueada da requerente perante a plataforma Amazon, nos mesmos moldes em que se encontravam antes da suspensão aqui controvertida, incluindo: A)restauração de reputação e métricas tal como se encontravam antes da desativação da conta; B)reativação dos anúncios comerciais veiculados no perfil da autora.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que a autora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. -
29/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 21:30
Expedição de Carta.
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28/08/2023 21:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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