TJSP - 1097859-24.2022.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 18:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Albano Santos (OAB 435985/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1097859-24.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Almeida Santos - Reqdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
MAURÍCIO ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou cédula de crédito bancário em 26.04.2021, mas o banco incluiu cobranças de tarifas, seguro e IOF e sem qualquer participação do consumidor, sustentando ilegalidade, bem como aplicou metodologia de cálculo por meio de composição composta de juros, mas não esclareceu com exatidão em suas cláusulas o que exatamente se refere o método de amortização do financiamento.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para que as parcelas sejam fixadas no valor de R$323,40, seja determinada a manutenção da posse e que a ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e, a final, procedência da ação para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas, seguro e IOF, bem como recálculo das prestações com utilização de juros simples e devolução da quantia de R$1.157,25 de forma simples (fls. 1/12).
Com a inicial vieram documentos (fls. 13/26).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido com determinação de recolhimento das custas (fls. 27/28), o qual foi objeto de agravo de instrumento (fls. 32/33), ao qual foi dado provimento pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deferindo a justiça gratuita (fls. 41/46).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 47/48), Citado, o banco réu apresentou contestação esclarecendo inicialmente sobre o mercado de atuação da OMNI em veículos mais antigos.
Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, da taxa praticada no contrato objeto da demanda, da cobrança das tarifas, do seguro e do IOF.
Pleiteia a improcedência da ação (fls. 58/75).
Com a contestação vieram documentos (fls. 76/139).
O autor manifestou-se em réplica (fls. 143/153).
Intimadas as partes a especificarem provas a produzir (fls. 154), ambas pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 157 e 158). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A ação é parcialmente procedente.
As partes celebraram uma cédula de crédito bancário (fls. 19/20).
O autor busca nesta ação a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas, seguro e IOF, bem como recálculo das prestações com utilização de juros simples e devolução da quantia de R$1.157,25.
Não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A atividade bancária está sujeita ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, pois os bancos exercem atividade comercial figurando como fornecedores por expressa disposição do artigo 3º, "caput", da Lei nº 8.078/90, ideia esta explicitada no § 2º, do mesmo artigo.
Neste sentido, a súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em consequência do entendimento supra, forçoso reconhecer que a relação havida entre as partes é de consumo, posto que caracterizada a relação jurídica entre o fornecedor (banco) e o consumidor (autor), tendo por objeto o produto (crédito).
O elemento comercializado pelo banco é o crédito, que deve ser considerado bem imaterial e, portanto, produto, consoante preconiza o § 1º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor deve ser admitido como consumidor, por força de ficção legal prevista no artigo 29, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pretende nesta ação discutir cláusulas contratuais apostas em contrato de adesão celebrado com o réu, estando, pois, exposta às práticas previstas nos Capítulos IV e V, do Título I, do referido Código.
Portanto, perfeitamente possível, ao menos em tese, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, conforme disposição expressa do artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, o reconhecimento da nulidade das mesmas por infração da norma cogente do artigo 51, IV, da aludida Lei.
Não há abusividade contratual a ser reconhecida no tocante à essência do negócio.
A remuneração pela disponibilização do valor do empréstimo foi aceita pelo requerente quando da contratação (fls. 19/20).
Não há na fundamentação argumento razoável à pretendida modificação na essência, não bastando, para tanto, referência à abusividade das cobranças de tarifas, seguro, IOF e aplicação de juros compostos. É imperioso o reconhecimento de que não há razão que autorize a intervenção judicial na avença, porquanto não há nenhum indicativo que permita a conclusão de que há ilegalidade ou abusividade, frente ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, ou ainda, vício de vontade, como erro ou ignorância, dolo, coação e simulação.
Ao buscar o autor, junto ao réu, empréstimo por meio de cédula de crédito bancário, concordou expressamente com todas as cláusulas, submetendo-se, inclusive, ao que foi estabelecido quanto ao valor dos encargos que seriam cobrados pelo requerido a título de remuneração e mora.
Não há, e nem mesmo poderia haver, comprovação no sentido de que houve qualquer induzimento ou vício de vontade na assinatura do acordo de vontades.
Assim, caso o requerente não concordasse com o valor dos encargos, inclusive da remuneração pelo crédito, que ora entende abusivo, não deveria ter assumido o compromisso.
Em suma, o negócio jurídico é legal, válido e deve ser cumprido, aplicando-se a teoria da força vinculativa dos contratos, ou na formulação do antigo Direito Romano, pacta sunt servanda.
No caso dos autos a autora alegou a nulidade de algumas cobranças de Tarifa de Cadastro de R$300,00, Seguro de R$580,66 e IOF de R$276,59 (fls. 2, 7 e 19), com aplicação de juros simples e devolução da quantia de R$1.157,25, sustentando, de forma genérica, que estas se mostram excessivamente onerosas para a sua posição de consumidor, em momento algum se referindo à necessidade de revisão por ocorrência de fatos supervenientes.
A revisão contratual é indevida no particular, pois não houve qualquer fato superveniente imprevisto ou imprevisível que alterasse a situação das partes após a celebração do contrato, com desequilíbrio entre os litigantes.
No que tange aos juros praticados pelo réu, verifica-se que irregularidade alguma foi cometida.
Não há de se falar em limites dos juros remuneratórios impostos pelo Banco Central, pois a média de mercado por ele divulgada, que é composta por índices superiores e inferiores regularmente praticados, não tem caráter vinculatório.
Assim, os juros pré-fixados e aderidos pelo autor no contrato de 3,60% ao mês e 52,87% ao ano de taxa de juros, bem como 4,50% ao mês e 70,80% ao ano de custo efetivo total (fls. 19), para a modalidade de empréstimo pessoal e sem garantia real, estão de acordo com a prática comercial bancária, não havendo abuso que possa justificar a regulação do contrato no particular.
A respeito da limitação dos juros, devem ser lembrados os teores das Súmulas 7 (vinculante) e 596, do Areópago Supremo Tribunal Federal, além da 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, a atividade bancária no País é regida pela Lei Federal nº 4.595/64 que delega ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários e de financiamento imobiliário, a qual teve sua constitucionalidade afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64. (RE 286963, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00563 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214).
A capitalização de juros é devida porque efetivamente contratada e cabível na modalidade de contrato celebrado pelas partes, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04, e nele prevista de forma específica (fls. 19/20).
Portanto, diante da regularidade dos encargos pactuados e de sua adequada incidência, não há se cogitar de ausência de mora, ressaltando que os acréscimos decorrentes da mora observaram os limites estabelecidos pela Súmula 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, sendo certo que as partes firmaram cédula de crédito bancário, obtendo o autor crédito para sua livre utilização, assumiram obrigações cuja inexecução acarreta as consequências previstas no contrato, segundo os termos previamente pactuados.
No mais, insurge-se o autor quanto à adoção da Tabela Price em comparação à Tabela Gauss, conforme planilha de cálculo apresentada as fls. 22/26.
O fato de ter adotado a Tabela Price não induz à conclusão de incidência de encargos ilegais e abusivos, porquanto o contrato acostado aos autos e assinado pelo autor (fls. 19/20), há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas, das parcelas e seus respectivos valores mensais.
Assim, no momento da contratação o requerente teve condições de saber o valor total pactuado e seus encargos, sendo perfeitamente lícitos.
Ademais, insurge-se o autor quanto às cobranças de Tarifa de Cadastro de R$300,00, Seguro de R$580,66 e IOF de R$276,59 (fls. 2, 7 e 19).
A cobrança de "Seguro" nos contratos bancários representa venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I), na forma reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972) quando não possibilitada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, como no caso dos autos, motivo pelo qual sua cobrança é irregular, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos - Descontos sobre a renda líquida do consumidor - Percentual máximo de 30% - Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10 820/2 003 - Atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana - Recurso improvido.
SEGURO Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ estabelecendo que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Hipótese em que, além de não ter sido apresentada apólice em separado devidamente assinada pelo autor, o consumidor não pôde optar pela seguradora de sua preferência, já que o seguro foi celebrado com a seguradora "Companhia de Seguros Aliança do Brasil", por intermédio da "BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A", empresa integrante do mesmo grupo econômico do réu Venda casada configurada - Ilegitimidade do referido encargo - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Autor que teve seus pedidos em maior parte acolhidos - Condenação do banco ao seu pagamento - Art. 86, par. único, do CPC Fixação em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termo do art. 85, § 2º, do CPC Valor adequado ao caso concreto - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1014701-56.2018.8.26.0506; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020).
Assim, uma vez que o autor não teve liberdade de escolha, conforme se observa na proposta de adesão de fls.137, a restituição do valor cobrado a título de "Seguro Prestamista", a saber, R$580,66, deverá ocorrer de forma simples por falta de demonstração de má-fé, visto que, apesar de irregular, estava previsto no contrato, não sendo hipótese de recálculo do valor das prestações porque este, claramente previsto no contrato, desde logo foi aceito pelo autor.
Com relação à cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 958, Resp. 1.578.526 SP, e fixou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, a Tarifa de Cadastro de R$300,00, deve ser considerada lícita, se a cobrança não for excessiva e o serviço foi prestado.
A mencionada cobrança administrativa existente no contrato diz respeito ao serviço efetivamente prestado pelo réu, sendo que o autor não questionou na petição inicial sua efetiva entrega e o valor não é excessivamente oneroso.
Portanto, é passível de cobrança, já que objetiva dar atendimento ao pleito da contratante em questões circunstanciais do contrato.
Quanto ao IOF de R$276,59 (fls. 19), o STF no Recurso Especial 1.251.331/RS decidiu que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Logo, possível sua cobrança, com repasse ao contratante do valor acima mencionado.
Destarte, a procedência parcial da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação: a) declarando nula a cobrança de "Seguro" no valor de R$580,00 (fls. 13); e b) condenando o réu à devolução de R$580,66 ao autor, de forma simples, acrescido de atualização monetária a partir do efetivo desembolso calculada com aplicação da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação.
Fica deferida a compensação, a critério exclusivo do requerente.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada qual, com suas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
O autor pagará honorários advocatícios que fixo em R$5.358,63, com fulcro no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e considerando 5 e item 10.3 da Tabela de Honorários da OAB/SP, diante do baixo valor da condenação, observada, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
O réu pagará honorários advocatícios que fixo em R$5.358,63, com fulcro no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e considerando 5 e item 10.3 da Tabela de Honorários da OAB/SP, observado o baixo valor da condenação.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 02:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2022 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/09/2022 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2022 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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