TJSP - 1024887-46.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 08:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/10/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 07:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 19:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB 161988/SP) Processo 1024887-46.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: MARIA FERNANDA PAES DOS SANTOS ARAÚJO -
Vistos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Em que pesem as alegações e os documentos juntados pela parte-autora, estes não são suficientes para a antecipação de tutela.
Não há elementos seguros que indiquem que a transação foi realizada mediante fraude e que houve falha por parte do banco-réu, em especial relacionada à análise do perfil de consumo da autora e à segurança da transação.
Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
24/08/2023 02:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 21:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001310-80.2023.8.26.0337
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Yasmin Victoria Brito Vieira
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 10:48
Processo nº 1001310-80.2023.8.26.0337
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Yasmin Victoria Brito Vieira
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 16:30
Processo nº 1010112-07.2023.8.26.0066
Luciana Freitas dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 13:45
Processo nº 1026903-92.2023.8.26.0602
Klebson da Silva Bezerra
Luciana Aparecida Baena
Advogado: Fabio Gabriel Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 15:25
Processo nº 1031105-15.2023.8.26.0602
Condominio Residencial Vila Real
Marcos Rocha
Advogado: Gisele Siqueira de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:32