TJSP - 1117355-05.2023.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:04
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:36
Petição Juntada
-
13/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 22:45
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
11/02/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:13
Ato ordinatório
-
05/02/2025 17:25
Carta Precatória Expedida
-
04/02/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:10
Petição Juntada
-
12/01/2025 10:26
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 17:04
Carta Precatória Expedida
-
04/12/2024 17:04
Carta Precatória Expedida
-
22/11/2024 21:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 22:25
Petição Juntada
-
24/09/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 13:33
AR Negativo Juntado
-
28/08/2024 17:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/08/2024 17:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/08/2024 14:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/08/2024 11:53
Certidão do Art. 828 do CPC
-
20/08/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/07/2024 06:55
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:55
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:55
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:55
Certidão Juntada
-
17/07/2024 06:55
Certidão Juntada
-
16/07/2024 09:48
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2024 09:47
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2024 09:47
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2024 09:47
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2024 09:43
Carta de Intimação Expedida
-
18/05/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 15:29
Petição Juntada
-
01/04/2024 10:08
Documento Juntado
-
25/03/2024 18:34
Documento Juntado
-
25/03/2024 18:34
Documento Juntado
-
22/03/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 21:30
Petição Juntada
-
14/03/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:41
Penhora Deferida
-
12/03/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:22
Petição Juntada
-
11/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 17:03
Penhora Deferida
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 21:25
Petição Juntada
-
29/02/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 10:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:39
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:39
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:39
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:39
Documento Juntado
-
08/02/2024 20:35
Petição Juntada
-
31/01/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2024 14:17
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2024 14:17
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2024 14:15
Decisão Determinação
-
19/01/2024 18:22
Documento Juntado
-
16/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:56
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/11/2023 20:25
Petição Juntada
-
27/09/2023 11:01
AR Positivo Juntado
-
16/09/2023 09:02
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 15:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB 286575/SP) Processo 1117355-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de AGROPECUÁRIA BIANA LTDA., FREDERICO VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA, LATICINIOS FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em que alega o autor ter emitido cédula de crédito bancário n. 1054182 em favor da Agropecuária Biana LTDA., concedendo-lhe o crédito de R$ 2.000.000,00.
Os Executados Frederico e Laticínios Fortaleza figuraram como avalistas da operação e devedores solidários do crédito.
A CCB previu o pagamento do valor em 60 parcelas mensais, a partir de 10.10.22, vencendo-se a última em 16.08.27.
Por conta dessa dinâmica de pagamento, a dívida seria integralmente quitada apenas após 60 meses da emissão da CCB.
A sociedade inadimpliu o crédito ao deixar de pagar a 9ª parcela, com vencimento em 06.06.23.
Desde então, nenhuma parcela com vencimento nos meses subsequentes foi pontualmente paga.
A dívida líquida, certa e exigível está no valor de R$ 2.024.437,64.
Requereu, o arresto de bens até a quantia devida.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, visando o pagamento da quantia de R$ 2.024.437,64. É o relatório.
DECIDO.
I.
Indefiro a tutela pretendida, vez que não houve qualquer argumentação, nem tampouco comprovação, dos requisitos legais.
O mero inadimplemento de obrigação permite ao exequente ajuizar a presente execução, mas não é suficiente para inverter as fases do procedimento.
O arresto é permitido apenas após a tentativa infrutífera de citação dos executados ou, ainda, quando presente a demonstração de que os executados vêm dilapidando seu patrimônio para não cumprirem com as obrigações assumidas.
No caso concreto, não vislumbro nenhuma situação que justifique a medida.
Indefiro a tutela provisória.
II.
Citem-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC).
Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC.
Os devedores deverão ser cientificados de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC.
Int. -
26/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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