TJSP - 0035803-88.2017.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:28
Decisão Determinação
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:55
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 12:41
Mandado de Registro Expedido
-
16/08/2024 15:26
Petição Juntada
-
06/08/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:30
Decisão Determinação
-
02/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:07
Petição Juntada
-
17/04/2024 17:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/04/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:46
Petição Juntada
-
28/03/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:23
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 14:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/02/2024 17:45
Praça / Leilão Juntada
-
16/02/2024 11:56
Petição Juntada
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2023 19:14
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2023 19:02
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB 235835/SP) Processo 0035803-88.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alaide Calefi Mascola - Vistos, Fls. 338: para estabelecer o valor do imóvel adoto como parâmetro as três avaliações (fls. 339/341) e tenho como resultado o valor médio delas, qual seja: R$ 206.000,00, que, ora, homologo.
Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a intimação dos executados revéis acerca das avaliações.
A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", regra do procedimento comum aplicável à execução, por força do artigo 771, § único, do diploma processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Requerimento de suspensão dos leilões designados.
Alegação de falta de intimação a respeito da avaliação e da data das praças.
Descabimento.
Executada revel, sem advogado constituído nos autos.
Intimação do laudo pericial que seu deu na forma do art. 346 do CPC, aplicável ao processo de execução.
Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão.
Inteligência do art. 248, §4º, do CPC.
Condomínio que demonstrou o recebimento da intimação.
Prejuízo sequer demonstrado.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280029-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022 Para alienação judicial eletrônica do do imóvel descrito na matrícula nº 65.391 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, penhorado às fls. 247/250, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA - JUCESP 786 - (www.leje.com.br).
A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC).
Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato.
Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão.
Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade.
Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC.
Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades.
Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado).
A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC.
Saliento que: ii) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 30 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara ([email protected]), a fim de possibilitar a regular intimação das partes.
Nos termos art. 880, § 1º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 30 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil.
Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe.
Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias.
No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC.
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC).
Para as intimações pessoais, o exequente deverá recolher as custas necessárias, no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, sob pena de cancelamento do leilão.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado (s).
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC).
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC).
Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado.
O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil.
DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil.
C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver.
D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço.
E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante.
F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27.
SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29.
Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:35
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
05/04/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:28
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 23:43
Petição Juntada
-
24/11/2022 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
27/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:48
Petição Juntada
-
08/07/2022 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 13:37
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2022 12:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/04/2022 17:58
Mandado Expedido
-
04/03/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
02/03/2022 17:44
Proferido Despacho
-
02/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 23:09
Petição Juntada
-
30/09/2021 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 10:09
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 15:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/09/2021 15:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/08/2021 16:51
Mandado Expedido
-
17/08/2021 16:50
Mandado Expedido
-
17/08/2021 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2021 19:35
Petição Juntada
-
11/06/2021 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 22:21
Remetido ao DJE
-
08/06/2021 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2021 21:25
Suspensão do Prazo
-
27/05/2021 21:44
Suspensão do Prazo
-
26/05/2021 12:01
AR Positivo Juntado
-
18/05/2021 18:01
AR Negativo Juntado - Recusado
-
17/05/2021 19:00
AR Negativo Juntado - Recusado
-
29/04/2021 16:46
Carta de Intimação Expedida
-
29/04/2021 16:46
Carta de Intimação Expedida
-
29/04/2021 16:45
Carta de Intimação Expedida
-
08/03/2021 09:12
Ofício Juntado
-
08/03/2021 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 19:02
Remetido ao DJE
-
05/02/2021 16:07
Decisão
-
05/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:06
Documento Juntado
-
02/02/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:16
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
10/10/2020 06:23
AR Positivo Juntado
-
10/10/2020 06:23
AR Positivo Juntado
-
10/10/2020 06:23
AR Positivo Juntado
-
23/09/2020 16:02
Carta de Intimação Expedida
-
23/09/2020 16:02
Carta de Intimação Expedida
-
23/09/2020 16:02
Carta de Intimação Expedida
-
22/09/2020 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2020 18:32
Petição Juntada
-
24/06/2020 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 09:00
Remetido ao DJE
-
22/06/2020 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2020 10:23
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/06/2020 07:07
AR Positivo Juntado
-
09/06/2020 08:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
01/06/2020 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 10:19
Remetido ao DJE
-
28/05/2020 15:57
Decisão Determinação
-
28/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:17
Documento Juntado
-
28/05/2020 14:07
Carta de Intimação Expedida
-
28/05/2020 14:07
Carta de Intimação Expedida
-
28/05/2020 14:07
Carta de Intimação Expedida
-
21/05/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 00:48
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 18:21
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
27/03/2020 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:10
Remetido ao DJE
-
04/03/2020 18:09
Penhora Deferida
-
04/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:34
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
11/12/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 18:06
Remetido ao DJE
-
05/12/2019 13:21
Documento Juntado
-
05/12/2019 13:21
Declaração de Imposto de Renda Juntado
-
05/12/2019 13:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/12/2019 13:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2019 15:12
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:47
Petição Juntada
-
05/09/2019 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 13:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2019 17:15
Proferido Despacho
-
28/08/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:55
Petição Juntada
-
15/05/2019 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 14:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2019 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2019 15:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/03/2019 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2019 10:16
Mandado Juntado
-
11/02/2019 08:56
Mandado Expedido
-
11/02/2019 08:56
Mandado Expedido
-
29/11/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 11:41
Remetido ao DJE
-
21/11/2018 17:55
Proferido Despacho
-
21/11/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 00:20
Suspensão do Prazo
-
29/06/2018 12:37
Petição Juntada
-
29/06/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2018 10:46
Remetido ao DJE
-
27/06/2018 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2018 11:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2018 11:49
Mandado Juntado
-
13/06/2018 17:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/05/2018 12:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/04/2018 18:38
Mandado Expedido
-
03/04/2018 18:38
Mandado Expedido
-
03/04/2018 18:38
Mandado Expedido
-
06/02/2018 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 12:49
Remetido ao DJE
-
30/01/2018 17:19
Decisão
-
30/01/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 16:38
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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