TJSP - 0047765-47.2012.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:28
Mandado Expedido
-
24/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/01/2025 06:11
Certidão Juntada
-
22/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:15
Carta de Intimação Expedida
-
21/01/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 16:06
Petição Juntada
-
27/09/2024 14:22
Carta de Intimação Expedida
-
14/12/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:41
Petição Juntada
-
10/11/2023 11:40
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
08/11/2023 21:38
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:49
Petição Juntada
-
27/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 13:11
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Paiva Camacho (OAB 238470/SP), Ailton Carlos Ferreira (OAB 51767/SP), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0047765-47.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Deola - Reqdo: Banco Daycoval S/A - Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 81.807,05 ou, em caráter sucessivo, R$ 74.638,19, admitindo que parcela do crédito tomado emprestado por meio das CCB's ns.º 251118463/12; 251118471/12; 251118494/12; 251118488/12 e 251118477/12 todas de 15/3/2012 foi creditada na conta corrente de que titular.
O réu contestou ação e na defesa sustentou que o crédito materializado nas CCB's indicadas na inicial serviu para liquidar o saldo devedor de anteriores CCB's firmadas.
Tais CCB's identificam-se pelos ns.º 211903147/11 de 14/7/2011; 201925809/11 de 19/8/2011; 211683857/10, 211683857/10-A de 19/8/2011; 201989302/11 de 14/11/2011 e 251989293/2011 de 14/11/2011 e 201868834/11.
A sentença proferida foi anulada para juntada de todos os contratos celebrados e produção de prova pericial.
No curso desta foram juntados todos os instrumentos em formalizada a relação jurídica contratual existente entre as partes.
Em razão daquela juntada, a autora impugnou a autenticidade de assinaturas e apontou a existência de montagem de documentos.
Acrescentou não estarem tais contratos assinados por duas testemunhas e não contarem com rubricas na fronte de cada um deles contratos.
Pediu a invalidação dos documentos impugnados.
O réu manifestou-se sobre a impugnação, sustentando a autenticidade das assinaturas da autora e a regularidade dos contratos.
A conclusão da prova pericial foi suspensa e foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica.
Veio aos autos o laudo pericial pertinente.
Sobre a perícia as partes manifestaram-se. É o relatório.
Decido.
A natureza jurídica da impugnação deduzida pela autora foi reconhecida como de incidente de falsidade, fls. 758.
Finalizada a prova técnica determinada, decidir-se-á o incidente na forma do art.430, parágrafo único do CPC.
A falsidade alegada não se sustenta.
A perícia grafotécnica realizada concluiu serem autênticas as assinaturas atribuídas à autora em cada uma das CCB's indicadas pelo réu como renegociadas pela celebração das CCB's indicadas na inicial, fls.832/887.
O perito tratou de comparar as assinaturas atribuídas à autora nas CCB's com o material gráfico tomado como padrão de confronto, estes suficientes à determinação de seus elementos de ordem geral e de natureza genética inerentes ao punho da escritora, assim como o grau de variabilidade gráfica natural à sua escrita.
Tais comparações revelaram convergências de valores escriturais determinantes de unidade gráfica de origem dos lançamentos comparados, assinaturas nas CCB's e material gráfico.
Estas convergências, por sua vez, autorizam a conclusão de autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nas CCB's, fls.841.
A título de exemplo, indicou o perito convergências no grau de habilidade grágica, qualidade do traçado, espaçamentos intergramáticos e interliterais, pressão, ritimo e calibre, entre outras.
Também é no sentido da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora a conclusão da perícia em relação às autorizações para pagamento de empréstimo consignado.
Todavia, quanto a tal autorização juntada às fls.763 (antiga 733 do processo físico) a conclusão foi no sentido da montagem do documento, fls.850.
A assinatura é autêntica, mas foi lançada na autorização de pagamento de empréstimo consignado pertinente à CCB n.º 201925809/11 por meio de reprodução repográfica da assinatura da autora no documento de fls.541.
Tal constatação, porém, não invalida a CCB pertinente.
Como dito, a assinatura na CCB n.º 201925809/11 é autentica, portanto, é contrato válido e eficaz entre as partes contratantes.
Outrossim, o expediente diz com a forma de pagamento do empréstimo novo contratado em renegociação daquele satisfeito, liberada a diferença na forma convencionada na CCB, isto é, crédito em conta.
Nota-se do documento de fls.763 ter a autora reconhecido o saldo devedor da CCB 201925809/11 de R$ 1.463,00, ter celebrado a CCB 251118463/12 de valor igual a R$ 1.730,37, recebendo, em tese, troco de R$ 222.90 mediante crédito em conta.
Inequívoco, ademais, estar a pretensão condenatória inicial lastreada nesta última CCB.
Diante do quadro revelado, tenho que a utilização de reprodução repográfica na autorização de pagamento é irrelevante, ela diz respeito a aspecto secundário, forma de pagamento, e materializa simples expediente utilizado apenas para facilitar e agilizar a celebração da CCB 251118463/12, esta indicada na inicial como base do pedido, portanto, de validade e eficácia incontroversa.
Saliento que a dita autorização diz com a possibilidade do réu averbar o crédito concedido na margem consignável da autor, nada mais que isto.
E as considerações tecidas pela autora não invalidam as CCB's juntadas pelo réu para demonstrar a renegociação afirmada na contestação.
A assinatura de duas testemunhas e a rubrica das partes na fronte das CCB's não são formalidades essenciais à validade e eficácia dos contratos, por conseguinte, a falta delas não é causa de nulidade e nem evidencia alguma fraude.
Outrossim, coloração de folhas não foi tomada pela perícia como evidência de montagem de documentos, portanto, tal aspecto não é evidência de fraude e nulidade das CCB's.
Por fim, o laudo particular juntados pela autora às fls.564/581 não autoriza o acolhimento do incidente de falsidade.
A uma ter sido produzido de modo unilateral por encomenda da autora, sem o crivo do contraditório, servindo somente como prova indiciária, não superando por isto a perícia judicial realizada.
A duas por se referir ao documento de fls.254 que é aquele mencionado pelo Perito e juntado às fls.763 do processo eletrônico.
A relevância do uso de cópia reprográfico já foi afastada pelo juízo.
A três porque não ter a perícia judicial apontado qualquer indício de falsidade no documento de fls.271, no processo físico fls.256, descartando-se assim a conclusão constante do laudo particular encomendado pela autora.
Diante de tal quadro, rejeito o incidente de falsidade e valido as CCB's juntadas pelo réu e objeto de impugnação pela autora.
As CCB's deverão ser levadas em conta na conclusão da perícia contábil.
A Perita a iniciar a produção da prova não atua mais, por conseguinte, em sua substituição nomeio o Dr.Severino Circelli Júnior.
Intime-se a apresentar proposta de honorários proporcional à parcela da perícia contábil a produzir no prazo de 5 dias.
Colhida a proposta intimem-se as partes à manifestação no mesmo prazo.
Reitero que o objeto da prova é a verificação da existência de crédito a favor da autora em razão da contratação de mútuos materializados nas CCB' ns.º 251118463/12; 251118471/12; 251118494/12; 251118488/12 e 251118477/12 todas de 15/3/2012.
Nota-se ter o réu negado a existência de tal crédito em razão da liquidação do saldo devedor das CCB's ns.º 211903147/11 de 14/7/2011; 201925809/11 de 19/8/2011; 211683857/10, 211683857/10-A de 19/8/2011; 201989302/11 de 14/11/2011 e 251989293/2011 de 14/11/2011 e 201868834/11.
Pende o pedido do Perito grafotécnico de complementação dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.500,00.
Os honorários constituem-se como remuneração do Perito, ela deve ser suficiente para custear as despesas com a produção da prova e para prover subsistência digna ao perito.
Neste cenário, a complementação pedida comporta colhimento, pois a proposta inicial, por erro, subestimou os honorários devidos.
De fato, o perito esclareceu ter se equivocado na análise do processo, deixando de levar em conta a real quantidade de documentos a periciar, erro escusável e que não pode ser tomado como base para validar a inicial proposta em prejuízo da justa remuneração devida ao Perito.
E de fato, foram várias os documentos examinados, CCB's e respectivas autorizações de pagamento, com exame de autenticidade de assinaturas montagem de documentos.
Outrossim, a perícia não mesmo de menor complexidade, considerando os aspectos a serem ponderados e determinados.
Impõe-se, portanto, a complementação pretendida, mas não na extensão pedida.
Considero que uma vez determinadas as características da escrita colhida do punho escritor da autora, o trabalho perde parte de sua maior dificuldade, dada a comparação sistemática com as assinaturas lançadas pela autora em cada um dos documentos examinados.
A busca pela identificação das convergências gráficas resta então facilitada a partir do ponto em que conhecidas aquelas características de modo a justificar a redução de horas técnicas na execução do trabalho.
Diante de tal quadro, considero suficiente a complementação da ordem de R$ 8.000,00 a serem pagos pelas partes em igual proporção, na forma do art.95 caput do CPC.
E aqui observo que se trata de adiantamento de despesa necessária à solução de questão incidental surgida no curso do processo, portanto, a responsabilidade pelo custeio não está sujeita ao juízo de valor a respeito da sua solução.
Evidentemente, ao final da demanda, o ressarcimento tocará ao sucumbente na ação.
Fixo o prazo de 10 dias para o depósito complementar.
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
25/04/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2023 10:47
Comprovante de Depósito Juntada
-
18/04/2023 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 20:25
Petição Juntada
-
04/04/2023 17:17
Petição Juntada
-
29/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 17:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/07/2022 12:37
Remetidos os Autos para Local Externo
-
21/07/2022 12:24
Petição Juntada
-
23/05/2022 17:06
Expedição de documento
-
23/05/2022 17:06
Petição Juntada
-
16/05/2022 12:58
Expedição de documento
-
16/05/2022 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2022 16:58
Recebidos os autos do Advogado
-
19/04/2022 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:13
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 16:49
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 16:48
Decisão
-
11/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:50
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2022 16:43
Autos no Prazo
-
29/03/2022 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2022 16:22
Petição Juntada
-
29/03/2022 16:21
Petição Juntada
-
22/03/2022 16:03
Autos no Prazo
-
22/03/2022 16:02
Petição Juntada
-
22/03/2022 14:51
Recebidos os autos do Perito
-
12/11/2021 14:33
Remetidos os Autos para o Perito
-
26/10/2021 12:53
Autos no Prazo
-
26/10/2021 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2021 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2021 16:03
Serventuário
-
26/02/2021 14:24
Remetido ao DJE
-
25/02/2021 15:32
Proferido Despacho
-
19/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:54
Petição Juntada
-
29/01/2021 18:16
Serventuário
-
29/01/2021 18:11
Petição Juntada
-
23/12/2020 23:11
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 17:16
Autos no Prazo
-
09/12/2020 18:47
Remetido ao DJE
-
01/12/2020 17:16
Decisão
-
27/11/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 19:17
Petição Juntada
-
04/11/2020 18:54
Autos no Prazo
-
03/11/2020 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 13:50
Remetido ao DJE
-
23/10/2020 16:39
Remetido ao DJE
-
23/10/2020 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2020 16:34
Petição Juntada
-
05/10/2020 13:06
Autos no Prazo
-
23/09/2020 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 17:14
Remetido ao DJE
-
15/09/2020 16:44
Decisão
-
08/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 13:25
Petição Juntada
-
10/03/2020 13:16
Autos no Prazo
-
10/03/2020 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2020 16:50
Serventuário
-
16/01/2020 15:08
Serventuário
-
16/01/2020 14:36
Petição Juntada
-
29/10/2019 16:24
Serventuário
-
29/10/2019 11:47
Petição Juntada
-
09/10/2019 15:10
Autos no Prazo
-
08/10/2019 14:10
Remetido ao DJE
-
08/10/2019 13:35
Remetido ao DJE
-
07/10/2019 17:19
Decisão
-
03/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:50
Serventuário
-
02/10/2019 17:49
Petição Juntada
-
30/09/2019 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 14:07
Remetido ao DJE
-
27/09/2019 10:59
Serventuário
-
27/09/2019 10:57
Petição Juntada
-
26/09/2019 19:12
Remetido ao DJE
-
26/09/2019 18:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2019 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2019 16:14
Serventuário
-
26/09/2019 16:14
Petição Juntada
-
26/09/2019 16:10
Recebidos os autos do Advogado
-
05/09/2019 15:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/08/2019 17:34
Autos no Prazo
-
19/08/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 13:58
Remetido ao DJE
-
15/08/2019 14:39
Remetido ao DJE
-
14/08/2019 18:49
Decisão
-
13/08/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2019 16:29
Autos no Prazo
-
21/03/2019 15:47
Serventuário
-
21/03/2019 14:54
Petição Juntada
-
14/03/2019 17:44
Autos no Prazo
-
12/03/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 13:53
Remetido ao DJE
-
11/03/2019 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2019 16:21
Serventuário
-
07/03/2019 15:37
Petição Juntada
-
01/03/2019 21:30
Suspensão do Prazo
-
14/02/2019 14:17
Autos no Prazo
-
14/02/2019 14:12
Recebidos os autos do Perito
-
22/01/2019 17:04
Remetidos os Autos para o Perito
-
08/01/2019 16:59
Autos no Prazo
-
08/01/2019 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2018 16:38
Serventuário
-
07/12/2018 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 12:54
Remetido ao DJE
-
05/12/2018 16:57
Remetido ao DJE
-
05/12/2018 10:38
Decisão
-
03/12/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2018 13:56
Ofício Juntado
-
21/11/2018 15:40
Serventuário
-
21/11/2018 15:39
Petição e Documento(s) Juntado
-
21/11/2018 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2018 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2018 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2018 14:09
Serventuário
-
12/11/2018 10:34
Serventuário
-
05/11/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 10:54
Ofício Juntado
-
01/11/2018 12:00
Remetido ao DJE
-
31/10/2018 15:46
Remetido ao DJE
-
31/10/2018 11:39
Decisão
-
19/10/2018 09:51
Serventuário
-
17/10/2018 16:55
Serventuário
-
17/10/2018 16:54
Petição Juntada
-
16/10/2018 16:51
Expedição de documento
-
10/10/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 13:31
Remetido ao DJE
-
08/10/2018 17:31
Remetido ao DJE
-
08/10/2018 10:03
Decisão
-
04/10/2018 16:06
Serventuário
-
14/06/2018 23:15
Suspensão do Prazo
-
03/05/2018 16:54
Autos no Prazo
-
26/04/2018 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2018 12:29
Remetido ao DJE
-
25/04/2018 10:06
Serventuário
-
25/04/2018 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2018 17:46
Serventuário
-
19/04/2018 17:35
Petição Juntada
-
19/04/2018 16:28
Serventuário
-
18/04/2018 17:28
Serventuário
-
18/04/2018 17:11
Petição Juntada
-
18/04/2018 16:24
Serventuário
-
18/04/2018 16:21
Recebidos os autos do Advogado
-
11/04/2018 15:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/04/2018 15:32
Autos no Prazo
-
09/04/2018 15:30
Autos no Prazo
-
03/04/2018 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2018 13:16
Remetido ao DJE
-
28/03/2018 17:52
Remetido ao DJE
-
28/03/2018 16:27
Proferido Despacho
-
27/03/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 16:38
Petição Juntada
-
01/03/2018 15:44
Autos no Prazo
-
28/02/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2018 11:41
Remetido ao DJE
-
26/02/2018 14:54
Remetido ao DJE
-
23/02/2018 17:18
Proferido Despacho
-
08/02/2018 14:45
Remetido ao DJE
-
06/02/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 17:07
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2017 15:55
Autos no Prazo
-
29/08/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2017 12:52
Remetido ao DJE
-
25/08/2017 16:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2017 11:19
Proferido Despacho
-
25/08/2017 11:17
Proferido Despacho
-
24/08/2017 14:27
Serventuário
-
22/08/2017 11:18
Serventuário
-
18/08/2017 16:56
Serventuário
-
18/08/2017 16:45
Petição Juntada
-
15/08/2017 16:12
Serventuário
-
11/08/2017 18:01
Autos no Prazo
-
11/08/2017 17:56
Recebidos os autos do Advogado
-
26/07/2017 15:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/07/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2017 13:27
Remetido ao DJE
-
19/07/2017 16:00
Remetido ao DJE
-
18/07/2017 17:17
Proferido Despacho
-
18/07/2017 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 10:29
Serventuário
-
30/06/2017 14:39
Serventuário
-
30/06/2017 14:11
Petição Juntada
-
29/06/2017 15:56
Serventuário
-
06/06/2017 14:31
Autos no Prazo
-
02/06/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2017 12:40
Remetido ao DJE
-
31/05/2017 15:50
Remetido ao DJE
-
30/05/2017 16:52
Proferido Despacho
-
30/05/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 10:25
Petição Juntada
-
29/05/2017 16:33
Serventuário
-
26/05/2017 16:23
Autos no Prazo
-
26/05/2017 16:18
Petição Juntada
-
26/05/2017 16:06
Serventuário
-
26/05/2017 16:04
Recebidos os autos do Advogado
-
09/05/2017 13:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/05/2017 14:32
Autos no Prazo
-
27/04/2017 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2017 11:43
Remetido ao DJE
-
26/04/2017 09:14
Serventuário
-
25/04/2017 10:47
Ato ordinatório
-
25/04/2017 10:44
Petição Juntada
-
19/04/2017 15:03
Serventuário
-
17/04/2017 14:50
Recebidos os autos do Perito
-
02/02/2017 14:12
Remetidos os Autos para o Perito
-
31/01/2017 11:18
Autos no Prazo
-
31/01/2017 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2016 17:53
Serventuário
-
13/12/2016 16:12
Serventuário
-
13/12/2016 16:11
Petição Juntada
-
12/12/2016 15:15
Serventuário
-
29/11/2016 17:28
Autos no Prazo
-
28/11/2016 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2016 11:30
Remetido ao DJE
-
24/11/2016 17:47
Remetido ao DJE
-
24/11/2016 14:54
Proferido Despacho
-
22/11/2016 00:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2016 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2016 16:16
Serventuário
-
11/11/2016 16:04
Petição Juntada
-
11/11/2016 16:03
Petição Juntada
-
10/11/2016 17:09
Serventuário
-
10/11/2016 16:09
Serventuário
-
27/10/2016 11:34
Autos no Prazo
-
27/10/2016 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2016 11:37
Serventuário
-
25/10/2016 15:03
Serventuário
-
25/10/2016 10:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 19:01
Serventuário
-
19/10/2016 16:44
Expedição de documento
-
19/10/2016 16:44
Petição Juntada
-
19/10/2016 16:10
Serventuário
-
18/10/2016 15:58
Autos no Prazo
-
18/10/2016 15:56
Recebidos os autos do Advogado
-
13/09/2016 15:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/09/2016 16:16
Expedição de documento
-
05/09/2016 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2016 09:23
Remetido ao DJE
-
01/09/2016 15:30
Remetido ao DJE
-
01/09/2016 15:28
Proferido Despacho
-
31/08/2016 18:21
Serventuário
-
25/08/2016 16:32
Serventuário
-
25/08/2016 16:31
Petição Juntada
-
25/08/2016 16:30
Petição Juntada
-
11/08/2016 15:15
Serventuário
-
02/08/2016 12:12
Autos no Prazo
-
02/08/2016 11:56
Recebidos os autos do Perito
-
20/06/2016 14:23
Remetidos os Autos para o Perito
-
13/06/2016 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2016 09:23
Remetido ao DJE
-
09/06/2016 14:09
Remetido ao DJE
-
09/06/2016 14:08
Proferido Despacho
-
08/06/2016 12:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 14:51
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/06/2016 14:48
Serventuário
-
07/06/2016 14:31
Petição e Documento(s) Juntado
-
07/06/2016 14:25
Petição Juntada
-
01/06/2016 17:51
Serventuário
-
31/05/2016 12:03
Recebidos os autos do Advogado
-
06/05/2016 14:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/05/2016 16:31
Serventuário
-
14/04/2016 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 09:51
Remetido ao DJE
-
12/04/2016 13:42
Remetido ao DJE
-
12/04/2016 11:21
Proferido Despacho
-
08/04/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 11:48
Serventuário
-
03/03/2016 14:47
Serventuário
-
03/03/2016 14:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/03/2015 14:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
16/03/2015 14:33
Expedição de documento
-
16/03/2015 14:30
Petição e Documento(s) Juntado
-
16/03/2015 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2015 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2015 15:51
Serventuário
-
10/03/2015 18:41
Serventuário
-
10/03/2015 18:39
Recebidos os autos do Advogado
-
24/02/2015 15:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/02/2015 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2015 09:04
Remetido ao DJE
-
12/02/2015 17:10
Remetido ao DJE
-
09/02/2015 11:37
Proferido Despacho
-
02/02/2015 17:02
Petição Juntada
-
02/02/2015 17:01
Petição Juntada
-
02/02/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 16:06
Serventuário
-
16/10/2014 16:57
Autos no Prazo
-
07/10/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2014 09:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2014 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2014 15:56
Remetido ao DJE
-
02/10/2014 15:54
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
30/09/2014 15:55
Sentença Registrada
-
15/07/2014 16:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2014 12:50
Serventuário
-
10/04/2014 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2014 12:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2014 11:36
Remetido ao DJE
-
08/04/2014 11:36
Ofício Juntado
-
08/04/2014 11:35
Ato ordinatório
-
11/12/2013 11:55
Serventuário
-
22/11/2013 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2013 12:05
Remetido ao DJE
-
11/11/2013 16:07
Remetido ao DJE
-
08/11/2013 12:43
Ofício Expedido
-
01/11/2013 14:17
Serventuário
-
31/10/2013 16:30
Decisão
-
11/07/2013 00:00
Serventuário
-
05/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
13/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
13/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
13/06/2013 00:00
Contestação Juntada
-
13/06/2013 00:00
Mandado Juntado
-
03/05/2013 00:00
Serventuário
-
22/04/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
10/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
10/04/2013 00:00
Mandado Expedido
-
18/03/2013 00:00
Autos no Prazo
-
05/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
31/01/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
30/01/2013 00:00
Proferido Despacho
-
29/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 00:00
Serventuário
-
08/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
07/11/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
26/10/2012 00:00
Serventuário
-
26/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
25/10/2012 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
22/10/2012 00:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/10/2012 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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