TJSP - 1115222-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 21:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2024 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2024 04:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 03:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues Viana (OAB 254924/SP) Processo 1115222-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto de Moura -
Vistos.
Analisando o extrato dos débitos fiscais em aberto, vinculados ao imóvel, verifica-se que apenas as parcelas vencidas a partir de maio de 2023 se encontram em aberto, época em que o autor já se encontrava inadimplente com suas obrigações, em vista do extrato de pagamentos que contemplam pagamentos feitos apenas até fevereiro de 2023.
Os débitos anteriores à compra são de pequeno valor (menos de R$ 1.000,00) e não caracterizam, por si só, motivo justo para a rescisão do contrato por justa causa.
O autor, por sua vez, inadimpliu suas obrigações e não há prova de que tenha pretendido, junto à requerida, a rescisão do contrato para fazer cessar sua obrigação de pagar.
Desta feita, não vislumbro ilegalidade, a primeira vista, do apontamento negativo realizado em nome do autor.
A par disso, não trouxe o autor certidão completa, em que constem todos os débitos em seu nome, a demonstrar que tal apontamento gera perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Indefiro, por tal motivo, o pedido liminar deduzido para retirada do apontamento negativo em seu nome.
Defiro, no entanto, liminar para decretar a rescisão do pacto, a fim de tornar inexigíveis do autor as parcelas vencidas e vincendas, após a distribuição da ação, bem como, permitir à ré que comercialize o imóvel, diante da manifestação expressa do autor nesse sentido.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente à requerida, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo de dez dias para cumprimento desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:23
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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