TJSP - 1002118-23.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:45
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
15/05/2025 18:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 17:22
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
15/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 19:44
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
11/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:58
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 14:23
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/02/2025 15:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2025 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/02/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:15
Especificação de Provas Juntada
-
19/10/2024 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/10/2024 13:55
Especificação de Provas Juntada
-
08/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:45
Réplica Juntada
-
17/08/2024 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 19:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:47
Petição Juntada
-
16/07/2024 13:15
Contestação Juntada
-
23/06/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
12/06/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:07
Certidão Juntada
-
11/06/2024 17:28
Carta Expedida
-
11/06/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 11:22
Ato ordinatório
-
03/06/2024 10:05
Petição Juntada
-
26/05/2024 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
15/02/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:55
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
22/11/2023 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/11/2023 08:11
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 06:07
Petição Juntada
-
21/09/2023 15:48
Documento Juntado
-
21/09/2023 15:47
Documento Juntado
-
20/09/2023 17:21
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
20/09/2023 17:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2023 15:46
Petição Juntada
-
18/09/2023 14:55
Petição Juntada
-
14/09/2023 14:53
Documento Juntado
-
11/09/2023 11:03
Documento Juntado
-
11/09/2023 11:03
Documento Juntado
-
11/09/2023 11:03
Documento Juntado
-
04/09/2023 10:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 18:09
Ofício Expedido
-
01/09/2023 01:22
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 20:08
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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31/08/2023 15:42
Ato ordinatório
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29/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB 113761/SP), Stefan Umbehaun (OAB 322905/SP) Processo 1002118-23.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Aparecida Christino Silva Oliveira - Reqdo: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos em Saneador.
O Município de Bragança Paulista pretende a denunciação da lide à Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista, por força de convênio firmado, visando o atendimento da saúde básica e emergenciais pelo sistema SUS.
A denunciação da lide implicará em discussão a respeito da responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista pela indenização, tratando-se de fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, o que tumultuaria a lide originária, afrontando os princípios da celeridade e economia processual.
Além disso, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 37, §6, da CF, ipsis litteris: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa..
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO - DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Decisão agravada que indeferiu pedido do Município quanto à denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Convênio da entidade firmado com a Municipalidade para a prestação dos serviços médicos hospitalares - Inexistência de obrigatoriedade, quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva - Ingresso da denunciada que ensejaria significativa ampliação das questões tratadas no processo, gerando prejuízos à celeridade Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2123709-72.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator Ponte Neto; j. 22/07/2022). -X- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos morais.
Decisão de 1º grau (fls. 268/269 processo original): [...].
Indefiro a denunciação da lide pretendida pelo réu Município de Guarulhos ao Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social - IDGT, a uma porque este Juízo é incompetente para tanto, já que a denunciada é parte submetida ao direito privado; a duas, porque a responsabilidade é solidária, tal como referido anteriormente, cabendo à parte escolher contra quem pretende litigar .
Ademais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação pretendida. [...].
Inconformismo do Município de Guarulhos.
Descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso - A parte agravante poderá, eventualmente, exercer o direito de regresso contra o agente causador do dano, em ação autônoma, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da CF.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E.
Superior Tribunal de Justiça e do C.
STF Decisão de 1º grau que indeferiu a denunciação da lide, mantida Recurso de agravo de instrumento do Município de Guarulhos, improvido. (Agravo de Instrumento nº 2255353-46.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Marcelo Theodósio; j. 27/03/2020).
Destaca-se, ainda, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais (AgRg no REsp nº 1.483.211/RJ.
Rel. o Min.
Moura Ribeiro, j. 23.2.16).
Assim, indefiro a denunciação da lide.
Quanto à alegada inconsistência da prova documental, confunde-se com o mérito e será com ele analisada.
A questão jurídica relevante diz respeito à configuração da responsabilidade civil do ente Municipal pelos danos alegados pela parte autora.
Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a correlação entre os atendimentos dispensados ao filho da autora e seu falecimento, bem como o dever de indenizar.
Para elucidação de tais questões, por ora, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL pretendida.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (pág. 233), e ainda, nos termos do artigo 91, §1º do CPC, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, PROVIDENCIANDO A SERVENTIA TODO O NECESSÁRIO.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial.
OFICIE-SE à Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista, para que apresente todo o prontuário médico do paciente David Christino.
Por fim, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição.
Saliento, por oportuno, que por tratar-se de questão técnica, não haveria proveito na produção de prova testemunhal, razão pela qual fica desde já indeferida.
Intime-se. -
28/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:25
Especificação de Provas Juntada
-
16/06/2023 13:37
Especificação de Provas Juntada
-
07/06/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2023 10:09
Remetido ao DJE
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05/06/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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01/06/2023 05:36
Réplica Juntada
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11/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 20:13
Ato ordinatório
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09/05/2023 05:26
Contestação Juntada
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23/03/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 12:25
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2023 09:51
Mandado de Citação Expedido
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22/03/2023 09:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/03/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:35
Petição Juntada
-
16/03/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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