TJSP - 0002385-56.2015.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 08:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:26
Recebidos os autos do Advogado
-
06/10/2023 13:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Renata Aparecida Cury Fiorim (OAB 198845/SP) Processo 0002385-56.2015.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Osmar da Cruz Balceiro - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 268-272.
Há pedido formulado pela parte exequente OSMAR DA CRUZ BALCEIRO e outros, no cumprimento de sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que há um saldo remanescente que lhe é devido, no valor de R$ 165.484,45, atualizado até maio/2022.
O banco executado se manifestou discordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, haja vista que o valor inicial foi atualizado até maio/2022, quando o correto seria até a data do depósito judicial, em 01/12/2015.
Diante disso, entende que o real valor remanescente devido é a importância de R$ 29.582,95 (f. 403-405).
A parte exequente voltou a se manifestar, defendendo a regularidade dos seus cálculos, pois estão de acordo a tese firmada na revisão do Tema nº 677 do C.
STJ (f. 416-418). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia.
A parte exequente invoca a aplicação da tese firmada no Tema nº 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", matéria que ainda não transitou em julgado.
Fato é que, no presente cumprimento de sentença, o depósito judicial foi realizado em 01/12/2015, quando então prevalecia a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, de seguinte teor: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, a modificação de tese jurídica até então consolidada não tem condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica.
Em suma, admitir-se a rediscussão sobre os valores devidos, cujo levantamento já foi deferido, e inclusive efetivado (f. 378-401), com base em nova tese firmada em julgamento de 19/10/2022, que sequer transitou em julgado, seria colocar em risco a segurança jurídica processual, o que não se pode admitir.
Sendo assim, razão assiste ao executado, pois incabível a aplicação da nova tese do Tema nº 677 do STJ.
Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo banco executado à f. 407 e fixo o valor da execução referente ao saldo remanescente em R$ 29.582,95.
Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. -
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:05
Recebidos os autos do Advogado
-
22/02/2023 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 09:16
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/07/2022 13:54
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/06/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 14:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/05/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 23:14
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 23:09
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 21:13
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 00:12
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 02:55
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 03:05
Suspensão do Prazo
-
13/11/2019 02:00
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 23:35
Suspensão do Prazo
-
15/08/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2019 18:18
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
17/04/2019 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 18:46
Decisão
-
12/04/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 23:34
Suspensão do Prazo
-
26/07/2016 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2016 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2016 09:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/07/2016 18:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/04/2016 16:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2016 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 14:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2015 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2015 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2015 10:23
Expedição de Carta.
-
22/09/2015 10:22
Decisão
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22/09/2015 08:31
Recebidos os autos da Conclusão
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18/09/2015 09:26
Conclusos para despacho
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18/09/2015 09:26
Processo Autuado
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17/09/2015 17:40
Recebidos os autos do Distribuidor local
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17/09/2015 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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17/09/2015 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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