TJSP - 0003029-15.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:06
Petição Juntada
-
18/12/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 16:07
Petição Juntada
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20/06/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:25
Petição Juntada
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28/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:22
Remetido ao DJE
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18/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:23
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 01:19
Documento Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Morais (OAB 213301/SP), Daniel Martins Cardoso (OAB 253594/SP), André Alves Lopes (OAB 438272/SP) Processo 0003029-15.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Silvana Pereira - Exectdo: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Cláudia Silvana Pereira contra Carlos Eduardo Pereira de Carvalho, objetivando a efetivação do despejo do imóvel localizado à Praça Antônio Pinheiro da Costa, n. 51 -apto. 12, nessa Comarca, bem como a execução de R$ 18.486,57.
Determinada a intimação do devedor ao pagamento, bem como expedição de mandado para fins de despejo, foi intimada a ocupante Edna Lipes Mazini (fl. 26), que ofereceu impugnação (fls. 27/75) alegando, em síntese, que não foi notificada na fase de conhecimento na fase de conhecimento, sendo que, em verdade, o imóvel foi-lhe cedido a título de comodato verbal, alegando que o contrato de locação fora simulado com o objetivo de permitir a retomada da posse do imóvel pela exequente, tanto é que nunca foram pagos alugueis à exequente pela utilização do imóvel.
Seguiram-se novas manifestações das partes nos autos (fls. 79/81 82/84 - 86) Decido.
As matérias passíveis de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se elencadas no art. 525, §1°, incs.
I a VII do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente feito, há coisa julgada formal e material reconhecendo a existência de relação locatícia entre a exequente e o executado, bem como tendo tal contrato por rescindido e determinando a ordem de despejo, assim como o pagamento dos locativos inadimplidos.
A própria impugnante afirma que é ex-companheira do executado Carlos Eduardo Pereira de Carvalho.
Logo, ocupa o imóvel, logicamente, na mesma condição que seu ex-companheiro.
O fato de não ter figurado no polo passivo na fase de conhecimento não impede a execução do julgado, como ressaltou a sentença proferida, que se encontra em consonância com a atual jurisprudência do E.
TJSP: "Agravo de instrumento Ação de despejo for infração contratual Cumprimento de sentença Insurgência apresentada por terceiro, ocupante do imóvel, em face da decisão que restabeleceu a ordem de expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária e despejo Ordem de despejo, constante em sentença já transitada em julgado, que deve ser cumprida em face do locatário ou de quem quer que esteja ocupando o bem Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128767-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) A questão atinente a existência de comodato verbal entre as partes e a possível simulação do contrato de locação celebrado entre as partes são questões que demandam aprofundada dilação probatória, que não podem ser conhecidas em sede de cumprimento de sentença e devem ser arguidas em ação própria.
Portanto, deverá a impugnante, que não figura como parte da presente lide, formular as suas pretensões que entende devidas em processo judicial de conhecimento autônomo.
Dessa forma, é o caso de REJEITO da impugnação.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:19
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:36
Petição Juntada
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25/05/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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25/05/2023 05:48
Petição Juntada
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24/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 05:38
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/04/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:13
Remetido ao DJE
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27/04/2023 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2023 22:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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31/03/2023 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/03/2023 09:59
Mandado Juntado
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17/03/2023 16:32
Mandado de Citação Expedido
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16/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 00:20
Remetido ao DJE
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14/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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