TJSP - 1114840-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/11/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Domênico Rezende da Silva (OAB 405653/SP) Processo 1114840-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Rosário Cunha - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída a tarja indicativa.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incluída a tarja indicativa.
A autora recebeu possível diagnóstico de hidrocefalia e fora prescrito exame Tap Test para confirmação.
Sobre o exame, aponta a NOTA TÉCNICA Nº 3293/2023 - NAT-JUS/SP do Natjus vinculado a este E.
TJSP: O tap test nada mais é que a coleta de uma quantidade grande (30-50 mL) de líquor.
Há avaliação da marcha do paciente antes e depois do procedimento para verificar se houve mudança e, se houver melhora, isso sugere o diagnóstico de hidrocefalia de pressão normal.
Trata-se de um procedimento bastante simples, que é realizado pelo SUS em centros onde se coleta líquor (por exemplo, é facilmente realizável em um hospital, mas não em uma UBS).
Não consta de rol da ANS, mas é inclusive fornecido pelo SUS e tem eficácia considerável.
Não foi ofertado, pela requerida, alternativa com mesma eficácia.
Portanto, reputo presente verossimilhança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Realização de exame em decorrência de constatação de hidrocefalia.
Negativa de cobertura.
Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e disponibilize ao agravado o exame prescrito pelo médico.
Inadmissibilidade.
Afastamento da tutela de urgência.
Descabimento.
Preenchimento dos requisitos da tutela.
Exegese do art. 300 do CPC.
Expressa prescrição médica.
Súmula 96 do E.
TJSP.
Demora que poderá agravar a saúde do beneficiário.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188779-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Ação cominatória visando à cobertura do exame Tap Test, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais Procedência da pretensão Negativa de cobertura do teste indicado expressamente pelo médico que acompanha o autor para confirmação diagnóstica de hidrocefalia de pressão normal Alegação de ausência do exame no rol da ANS Abusividade configurada Inteligência da Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos arts. 47 e 51, IV, do Código do Consumidor Dever de cobertura configurado Danos extrapatrimoniais Agravamento da situação sofrida pelo beneficiário Indenização devida Precedente do Superior Tribunal de Justiça Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática (R$ 10.000,00) Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010411-79.2021.8.26.0348; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Assim, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL para impor ao réu a obrigação de, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação, autorizar e custear o procedimento prescrito à fls. 31, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 10.000,00.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, PARA QUE A AUTORA PROMOVA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO RÉU.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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