TJSP - 1020845-21.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1020845-21.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo a Serventia suprimir o registro sobre o mencionado segredo.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: VW GOL 1.6, placa EPN8A22, chassi 9BWAB05U1BT013406, Renavam *02.***.*00-66, fabricado em 2010, modelo 2011, cor PRETA .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004034-31.2023.8.26.0281
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tais Machado Franzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 14:18
Processo nº 1048726-23.2023.8.26.0053
Rita de Cassia Santos Rodrigues Campagno...
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 19:12
Processo nº 1003921-78.2023.8.26.0604
Genildo Amaro da Silva
Taurus Armas S.A.
Advogado: Wesley Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 15:27
Processo nº 1003921-78.2023.8.26.0604
Taurus Armas S.A.
Genildo Amaro da Silva
Advogado: Wesley Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1040037-86.2023.8.26.0506
Fabiana Costa de Aguiar Abissamra
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Bruno de Paula Orlandi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:10