TJSP - 1048726-23.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2025 20:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:05
Petição Juntada
-
17/03/2025 00:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/03/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 07:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 07:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:48
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/10/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/10/2024 09:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:21
Petição Juntada
-
17/08/2024 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:01
Petição Juntada
-
05/07/2024 13:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 18:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 10:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/05/2024 12:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 23:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 23:36
Julgada Procedente a Ação
-
18/04/2024 13:19
Conclusos para Sentença
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18/04/2024 13:15
Decurso de Prazo
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04/04/2024 18:25
Petição Juntada
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23/03/2024 03:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2024 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:48
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 15:55
Réplica Juntada
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16/01/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 11:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 18:50
Petição Juntada
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29/11/2023 17:34
Contestação Juntada
-
21/11/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
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17/11/2023 19:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 19:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:26
Petição Juntada
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06/10/2023 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2023 17:05
Mandado de Citação Expedido
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05/10/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:59
Remetido ao DJE
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04/10/2023 19:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:46
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1048726-23.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cassia Santos Rodrigues Campagnoli, Aurora da Silva Ribeiro, Lineusa Lima Pereira de Andrade, Maria do Carmo de Oliveira, Odette Badini Gomes -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 01:06
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 19:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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