TJSP - 1003446-63.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Rodrigo Vinicius Alberton Pinto (OAB 167139/SP) Processo 1003446-63.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dayse Aparecida Thomacjk Rodrigues - Reqda: Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação indenizatória movida por DAYSE APARECIDA THOMACJK RODRIGUES contra AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA, por meio da qual, narrou a parte autora que possuindo plano junto à ré, esteve em consulta dermatológica onde foram identificados sinais, manchas ou verrugas na região de seu pescoço tendo lhe sido indicado procedimento de baixa complexidade para remoção, agendado para 04/05/2023.
Entrou em contato via e-mail, informando sintomas de gripe, solicitando sua remarcação para 18/05/2023 às 13h00.
No dia, compareceu com toda documentação necessária, sendo orientada a se dirigir ao prédio ao lado.
Lá, recepcionada sua documentação, aguardou até 15h40, quando chegou o médico que faria o procedimento.
Fora encaminhada a nova sala até que, por fim, uma atendente pegou sua ficha e lhe informou que o médico havia se recusado a realizar o procedimento, por não constar respectivo agendamento.
Apresentou e-mail da requerida, obtendo resposta de que sua presença ali se prestaria apenas a agendar uma nova data.
Reclamou com a coordenadora de atendimento do plano da requerida, obtendo devolutiva de que deveria voltar outro dia para sua remarcação.
Destacou sentir-se desrespeitada e menosprezada em face da desorganização e erros de procedimento de agenda do plano réu.
Pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00).
A requerida, por seu turno, reconheceu a vigência de seu plano e, sobre os fatos, esclareceu que, quando a autora não pode comparecer no dia 04/05/2023 fora agendada, em 18/05/2023, não uma data para o procedimento, mas uma nova consulta com o Dr.
Marco Aurélio para avaliação e novo agendamento do procedimento de cauterização pretendido.
Ocorre que, no dia, a autora em vez de se dirigir ao ambulatório de consultas foi até o hospital (mezanino) que, no momento, contava com alta demanda de pacientes.
Asseverou que a autora chegou no hospital com duas horas de atraso e que seguiram-se duas novas datas de reagendamento (02/06/2023 e 09/06/2023), mas a autora não compareceu a nenhuma delas.
Defendeu hipótese de mero aborrecimento não configuradora de indenização por danos morais.
Pediu a improcedência da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes.
A ação é improcedente.
Isto porque, do cenário fático dos presentes autos, não se vislumbra tratar a presente de hipótese de conduta ilícita da parte requerida configuradora de danos morais indenizáveis, mas de desavença contratual atinente a (re)agendamento e atendimento da parte autora, notadamente no dia 18/05/2023, referente a procedimento sem indicação de urgência ou qualquer indício de se tratar de situação de maior gravidade/risco a sua saúde de modo que, não se restou constatada lesão grave a direito de personalidade da parte autora capaz de ensejar a reparação pretendida.
Com efeito, a indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa e/ou duradoura humilhação/sofrimento, o que, entretanto, não se observa no caso em apreço.
Assim, em que pese a compreensível irritação ocasionada pela situação enfrentada pela demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização de dano moral indenizável (ofensa ao atributo da personalidade).
A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Diferente não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: "Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente." (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$29,70 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 06:05
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 05:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 06:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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