TJSP - 1003543-82.2015.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP), Rafael de Almeida Pacheco (OAB 315112/SP) Processo 1003543-82.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gerson Mendes de Lima - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Gerson Mendes de Lima em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte exequente objetiva, em suma, nesta fase processual, a execução do montante remanescente, relativo à complementação de valores determinado na decisão inicial.
Importante ressaltar o princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso dos autos, não houve impugnação pelo exequente no momento oportuno, diga-se manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao depósito judicial efetivado sem atualização, e mais, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim decidiu: "Isto posto, rejeito a impugnação e, ante o depósito de fls. 70, dou por satisfeita a execução, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnante ao pagamento de eventuais custas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da execução, valor este já constante dos cálculos apresentados pelo(a) exequente.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do exequente.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.." Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do impugnado, no qual foi tão somente provido na seguinte parte: "APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba indevida - Depósito realizado dentro do prazo legal - Hipótese de decisão proferida em incidente processual - Entendimento jurisprudencial do STJ - Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC." Assim, nada há a rediscutir sobre o montante remanescente, cuja sentença/acórdão já transitaram em julgado, restando somente a apreciação sobre a liquidação decidida, sem inclusão de novos temas.
Logo, inóqua a discussão levantada, ante evidente preclusão, restando tão somente o levantamento em favor da parte credora do importe de R$ 4.062,70 (quatro mil e sessenta e dois reais e setenta centavos), reservando-se a parte cabente aos advogados Bruno e Felipe.
Consequentemente, rejeita-se o pedido da parte exequente para impor à executada o pagamento de supostas diferenças cabíveis.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da presente decisão.
Após, tornem.
Intime-se. -
24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:33
Recebidos os autos
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08/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2015 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2015 01:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2015 17:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2015 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2015 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2015 16:12
Conclusos para decisão
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29/09/2015 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2015 15:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2015 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2015 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2015 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2015 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2015 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2015 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2015 13:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2015 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2015 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2015 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2015 16:57
Juntada de Ofício
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26/05/2015 09:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2015 09:24
Juntada de Ofício
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16/04/2015 16:14
Expedição de Carta.
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15/04/2015 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2015 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2015 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2015 12:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2015 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2015
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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