TJSP - 1023585-21.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 1023585-21.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Ramalho Gallo - Reqdo: Quinto Andar Serviços Imobiliarios Ltda -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 65,19 (fls. 33) bem como condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros a partir da presente data.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 699,30 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
26/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 19:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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