TJSP - 0024251-07.2010.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 10:03
Expedição de documento
-
01/05/2024 02:06
Publicação
-
30/04/2024 12:28
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 11:36
Expedição de documento
-
30/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:58
Conclusos
-
03/09/2023 10:15
Expedição de documento
-
24/08/2023 01:30
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rodrigues Pereira (OAB 288188/SP) Processo 0024251-07.2010.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Daiane Ferreira dos Santos -
Vistos.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
Pois bem.
No caso, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada tem como fundamento principal a ocorrência da prescrição.
Independentemente da forma da alegação do devedor, conheço as razões por ele explicitadas, por se tratar de matéria cognoscível de ofício (artigo 487, II, NCPC).
Como é cediço, a prescrição é um dos institutos jurídicos estudados há mais tempo, todavia ainda não foi bem compreendido.
Parece que, aos olhos dos estudiosos do direito material ela seria menos significativa, porquanto exerce seus efeitos mais contundentes no âmbito processual.
E os estudiosos deste último seguimento, cônscios de que o instituto é, além de difícil, de direito material, acabam por não destinar suas pesquisas à investigação do fenômeno.
O instituto da prescrição não é pouco examinado apenas na doutrina, pois os tribunais raramente são instados ao seu pronunciamento. É bem verdade que o Excelso Supremo Tribunal Federal também tem um verbete em sua Súmula, o de número 327, que a ampara.
Ainda assim, não que tenha despertado aguda curiosidade entre os aplicadores do direito.
E assim a coisa tem seguido, maltratada.
Ocorre que duas alterações legislativas estão a instigar à utilização do instituto reservado.
Primeiro a Lei n.º 11.051/04 acresceu o § 4º à Lei n.º 6.830/80, que trata dos executivos fiscais, passando a dispor que: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Depois do fato legislativo aduzido, veio ainda a Lei n.º 11.280/06, e deu nova redação ao § 5º, do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, ao qual passou a ser assim ementado: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 manteve a possibilidade de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição e a decadência no parágrafo único do artigo 487 com a ressalva da obrigatoriedade ser concedida às partes a possibilidade de se manifestarem.
Alguns mais apressados podem logo dizer que tais normas não se acomodam bem com o princípio do impulso oficial que caracteriza o processo do trabalho.
Entretanto, não é a questão principiológica que irá resolver a polêmica.
Isso porque o processo civil, embora nem sempre se diga, também reconhece os efeitos do impulso oficial (em verdade próprio da Ciência Processual), preceituando, expressamente, o artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015, que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Temos, então, que o fato transcende a um só princípio, clamando por uma interpretação sistêmica.
O fato é que o interesse da parte que se diz credora é de natureza privada, enquanto a sociedade tem interesse em ver os feitos judiciais julgados no menor espaço de tempo possível, desde que observadas as garantias processuais constitucionais.
E para isso, fez incluir no rol dos direitos e garantias fundamentais a declaração de que: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tudo conforme o inciso LXXVIII, do artigo 5 da Constituição Federal, o que eleva o tempo de duração do processo à categoria jurídica de um Direito Fundamental de 5ª geração.
E, por isso, a missão dos integrantes do Poder Judiciário em se empenharem para a consecução desse objetivo se sobrepõe ao interesse meramente individual.
O instituto da prescrição é uma construção jurídica, e está consubstanciada na impossibilidade do exercício de direitos indefinidamente no tempo, fato que ocasionaria instabilidade social.
O decurso temporal, conforme discorre SILVIO DE SALVO VENOSA, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido, dentro do prazo assinalado pela legislação em vigor.
Ocorre que o alegado pela excipiente não se sustenta. É incontroverso que o prazo prescricional aplicável no caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, vez que se trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
No mais, o termo a quo desse prazo é o dia do vencimento da última parcela, pouco importando a previsão do vencimento antecipado da dívida no próprio instrumento, conforme precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Inadimplemento.
Antecipação do vencimento.
Prazo prescricional.
Termo inicial. Última prestação.
Data do vencimento. (...) 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.270/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.06.2018) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:59
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 00:10
Expedição de documento
-
23/08/2023 00:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 14:12
Conclusos
-
14/03/2023 09:30
Expedição de documento
-
04/03/2023 00:45
Publicação
-
03/03/2023 01:22
Remetidos os Autos
-
03/03/2023 01:05
Expedição de documento
-
03/03/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:13
Conclusos
-
01/03/2023 16:38
Petição Juntada
-
07/02/2023 16:25
Documento Juntado
-
07/02/2023 16:16
Documento Juntado
-
07/02/2023 12:55
Documento Juntado
-
25/10/2022 08:48
Documento Juntado
-
13/10/2022 15:28
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 11:17
Documento Juntado
-
27/06/2022 16:04
Documento Juntado
-
14/06/2022 14:21
Expedição de documento
-
03/06/2022 11:09
Expedição de documento
-
03/06/2022 11:08
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 16:16
Documento Juntado
-
01/06/2022 14:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:18
Autos entregues em carga
-
04/02/2020 12:36
Ato ordinatório
-
10/08/2018 14:02
Publicação
-
19/07/2018 14:28
Remetidos os Autos
-
18/06/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:22
Conclusos
-
31/01/2018 13:47
Recebidos os autos
-
28/04/2017 09:36
Autos entregues em carga
-
26/04/2017 10:29
Publicação
-
25/04/2017 13:03
Remetidos os Autos
-
06/04/2017 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 11:18
Petição Juntada
-
07/11/2016 10:31
Recebidos os autos
-
09/08/2016 10:17
Autos entregues em carga
-
25/07/2016 11:24
Publicação
-
21/07/2016 17:00
Remetidos os Autos
-
23/06/2016 16:43
Reativação
-
23/06/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 11:33
Petição Juntada
-
01/03/2016 12:19
Publicação
-
29/02/2016 14:18
Remetidos os Autos
-
17/02/2016 11:11
Publicação
-
16/02/2016 14:11
Remetidos os Autos
-
16/02/2016 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/02/2016 10:49
Petição Juntada
-
19/01/2016 12:42
Recebidos os autos
-
11/12/2015 11:11
Autos entregues em carga
-
07/12/2015 15:00
Republicação
-
02/12/2015 11:31
Publicação
-
01/12/2015 12:05
Remetidos os Autos
-
18/09/2015 14:57
Ato ordinatório
-
15/04/2015 10:46
Publicação
-
14/04/2015 11:43
Remetidos os Autos
-
02/02/2015 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2015 16:37
Conclusos
-
09/10/2014 10:28
Petição Juntada
-
06/10/2014 09:45
Recebidos os autos
-
11/09/2014 14:23
Autos entregues em carga
-
10/09/2014 11:22
Publicação
-
09/09/2014 13:52
Remetidos os Autos
-
15/08/2014 11:39
Publicação
-
14/08/2014 14:33
Remetidos os Autos
-
02/07/2014 11:26
Expedição de documento
-
02/07/2014 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2014 17:23
Conclusos
-
01/07/2014 11:43
Petição Juntada
-
06/06/2014 16:18
Protocolizada Petição
-
04/06/2014 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2013 11:13
Petição Juntada
-
27/09/2013 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2013 13:18
Autos entregues em carga
-
30/07/2013 15:32
Recebidos os autos
-
05/07/2013 11:23
Autos entregues em carga
-
02/07/2013 00:00
Publicação
-
24/04/2013 00:00
Publicação
-
24/04/2013 00:00
Publicação
-
23/04/2013 00:00
Conclusos
-
23/04/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
18/01/2013 00:00
Publicação
-
05/11/2012 00:00
Publicação
-
03/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
03/05/2012 00:00
Documento Juntado
-
30/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
16/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
13/03/2012 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2012 10:20
Autos entregues em carga
-
28/02/2012 00:00
Publicação
-
23/02/2012 00:00
Publicação
-
20/01/2012 00:00
Publicação
-
26/08/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
22/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
20/07/2011 00:00
Publicação
-
18/07/2011 00:00
Publicação
-
08/07/2011 00:00
Publicação
-
08/07/2011 00:00
Publicação
-
05/07/2011 00:00
Conclusos
-
05/07/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2011 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
06/06/2011 09:46
Autos entregues em carga
-
04/01/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
04/01/2011 00:00
Documento Juntado
-
15/12/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
03/12/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
01/12/2010 00:00
Conclusos
-
01/12/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2010 18:32
Recebidos os autos
-
12/11/2010 17:38
Autos entregues em carga
-
12/11/2010 15:53
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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