TJSP - 1038508-44.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Seleghini Junior (OAB 144709/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Luciano Amorim da Silva (OAB 182047/SP), Cintya Maria Noveleto (OAB 392874/SP) Processo 1038508-44.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aline Ferraz de Oliveira, Sandrah Maria Domingues de Souza - Exectdo: Marcelo da Costa Silva - Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Obs.
Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. -
23/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:13
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:40
Penhora Deferida
-
28/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/02/2024 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 19:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 21:05
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:21
Ato ordinatório
-
11/10/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:50
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia Squarizzi Bonturi Soares (OAB 193564/SP), Cintya Maria Noveleto (OAB 392874/SP) Processo 1038508-44.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aline Ferraz de Oliveira, Sandrah Maria Domingues de Souza -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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