TJSP - 1110210-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2024 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 08:17
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/06/2024 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2023 00:16
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara Mary Viotto Halla (OAB 221484/SP) Processo 1110210-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giselda Guerino Risaffi -
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de antecipação de tutela com o fim de condenar a requerida a realizar o pagamento do contrato de VGBL-c sob a matrícula 0011024061, contratado em 06/02/2015, em que foi proponente a Sra.
Neide Marchesan Canata, e que tem como ÚNICA beneficiária a autora (fls. 18).
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
O pedido, tal como formulado revela indevido pré-julgamento da lide, não admitido pelo sistema processual vigente.
O pedido, aliás, subverte a sistemática processual, que cuida expressamente dos casos em que se admite a execução provisória do julgado e daqueles em que isto não é admitido, bem como dos casos em que cautelarmente se alcança o patrimônio de alguém para assegurar execução.
Ausentes as hipóteses legais tanto para a concessão de tutela antecipada, como para a concessão de medida liminar, fica o pedido indeferido.
Ademais, a medida como pleiteada seria irreversível, o que veda a possibilidade de sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4) Fls. 86: Recebo a emenda.
Anote-se a exclusão do pedido de danos morais.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 23:03
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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