TJSP - 1004466-10.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:51
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1004466-10.2023.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1- Não reputo a hipótese de segredo de justiça, pois, somente quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode o juiz liminar a sua publicidade, tramitando em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189 do CPC.
Afinal, da própria Constituição Federal se extrai, a partir da cristalina dicção de seu art. 5º, LX, que a publicidade dos atos processuais encerra regra dominante no ordenamento jurídico pátrio, cuja exceção somente se concebe em prol da defesa da intimidade ou em função de interesse social, em absoluto identificadas na espécie, presente o caráter eminentemente patrimonial do litígio.
Assim, a publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a parte restringi-lo ou cerceá-lo; retire-se a tarja. 2- Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: FIAT - PUNTO EVO (FL) ATTRA, espécie AUTOMÓVEL - PASSAGEIRO, placa FME3D98, chassi 9BD11818LD1262661, Renavam *05.***.*04-20, fabricado em 2013, modelo 2013, cor PRATA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 18233 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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