TJSP - 1023383-50.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:18
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 15:49
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 07:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 21:45
Julgada Procedente a Ação
-
22/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2023 05:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Meirelles de Paula Alcedo dos Anjos (OAB 214390/SP), Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB 235898/SP) Processo 1023383-50.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurelio Cassiodoro Moraes Salles - 1.
Da tutela de urgência antecipada O autor aduz, em síntese, que ao consultar o extrato de sua conta no FGTS a fim de abater o valor em seu financiamento imobiliário, verificou vários saques na conta que não foram realizados por si.
Ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, foi informado que sua conta havia sido fraudada, com diversos saques e empréstimos direcionados a uma conta no Banco réu, do qual o autor sustenta nunca ter sido cliente.
Alega que não realizou nenhum saque em seu FGTS, tampouco solicitou qualquer empréstimo, e que corre o risco de mais um desconto em seu FGTS, no mês seguinte, pois seu aniversário é dia 04/09 e o empréstimo está vinculado ao saque aniversário.
Pede o deferimento da tutela de urgência a fim de impedir o desconto no FGTS do autor, que foi dado como garantia no empréstimo, com a expedição da competente ordem para obrigar o Banco réu a cessar o empréstimo em nome do autor, cancelando a garantia do FGTS.
Pretende, ao final, a declaração da inexigibilidade do débito/empréstimo no valor total de R$ 110.448,40, com a consequente devolução dos valores já debitados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de R$ 20.000,00.
Pois bem, cuida-se de relação de consumo, isto não suscita dúvida.
No presente caso, o autor demonstrou a probabilidade do direito, na medida em que alega não ter contratado qualquer empréstimo com o Banco réu.
Vale frisar que não seria razoável exigir prova irrefutável com a petição inicial a respeito da não realização da operação questionada pelo autor, até por se cogitar de prova negativa.
Por outro lado, incumbe ao fornecedor, diante dessa alegação de não contratação, provar, com a contestação, que o autor falta com a verdade, ou seja, que ele efetivamente realizou a operação que implicou os débitos na conta do FGTS.
Portanto, considerando que a boa-fé se presume e que o sistema consumerista confere proteção ao consumidor, inclusive em sede judiciária, o requerimento de liminar será deferido, relevando assinar, ademais, que se trata de tutela liminar sem aptidão mínima para produzir danos à parte adversa.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também estão presentes, na medida em que caso a tutela de urgência não seja concedida, o autor continuará sofrendo os descontos, que sustenta indevidos.
Desse modo, CONCEDO a liminar requerida, para suspender os descontos na conta do FGTS do autor até final decisão.
Fixo o prazo de dez dias corridos para que o réu providencie pelo que for necessário à efetivação desse preceito; se, a partir do 11º dia, algum ato for contrário ao preceito, que deverá ser interpretado na maior amplitude possível, incidirá multa pelo dobro de cada valor levado em conta em cada ato de descumprimento, cumulativamente.
Advirto o réu que a intenção não é, absolutamente, ao arbitrar desde que a multa para o caso de descumprimento, que a multa incida, antes disso, o que se quer, intransigentemente, é que a decisão seja cumprida com exatidão.
Se, no futuro, por descumprimento continuado da decisão, a multa se avolumar, será graças ao comportamento reprovável do réu, e por isso não se haverá falar em redução, que seria um prêmio ao autor de infração processual grave.
Intime-se, com urgência, o banco requerido, observando-se a súm. 410 do STJ. 2.
Da citação Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Finalmente, vale consignar, em reforço, cuida-se de relação de consumo, com alegação de defeito do serviço prestado pelo fornecedor, que, desse modo, desde logo (com a contestação), deverá observar criteriosamente os comandos do § 3º do art. 14 do CDC.
Se pretender produzir provas que não possam ser produzidas desde logo, com a contestação, o réu deverá realizar a indicação PRECISA (se for genérica, não surtirá efeito concreto, prático), justificando com elementos de fato e de direito a necessidade/utilidade do meio precisamente indicado. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:13
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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