TJSP - 1004984-36.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:43
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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02/10/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:49
Expedição de Carta.
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01/09/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1004984-36.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clodoaldo Alves da Cruz - Recebo a petição inicial.
Com base nos documentos de fls. 23/30, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98 e seguintes).
Tarje-se.
Os fatos alegados na petição inicial e a documentação que a companha evidenciam a probabilidade do direito perseguido (fls. 31/34) e a demora na intervenção judicial poderá acarretar à parte autora perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, se tardia, importará na manutenção de restrição que, ao menos por ora, parece indevida.
Dessa forma, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos bancos de dados de órgãos de cadastros de proteção ao crédito, apenas àqueles existentes a pedido da ré nestes autos.
Para assegurar a eficácia da medida, oficie-se a SERASA e SCPC, observando-se as instruções normativas atuais.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE-se o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho.
Int. -
23/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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