TJSP - 1005002-57.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:18
Expedição de documento
-
03/09/2024 16:29
Transitado em Julgado
-
14/08/2024 01:48
Publicação
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13/08/2024 05:49
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 16:43
Homologação de Transação
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12/08/2024 11:34
Conclusos
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:21
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 15:41
Expedição de documento
-
27/03/2024 17:33
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 14:47
Petição Juntada
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21/03/2024 23:45
Publicação
-
21/03/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 16:00
Ato ordinatório
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18/03/2024 22:02
Petição Juntada
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23/02/2024 12:48
Publicação
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29/01/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 11:55
Conclusos
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11/01/2024 21:00
Petição Juntada
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08/01/2024 23:30
Publicação
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08/01/2024 01:05
Remetidos os Autos
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19/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:13
Conclusos
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18/12/2023 10:25
Petição Juntada
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07/12/2023 22:29
Publicação
-
07/12/2023 00:21
Remetidos os Autos
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06/12/2023 16:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/11/2023 09:42
Conclusos
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24/10/2023 10:11
Petição Juntada
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16/10/2023 14:51
Petição Juntada
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16/10/2023 01:04
Petição Juntada
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25/09/2023 22:44
Publicação
-
25/09/2023 00:22
Remetidos os Autos
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22/09/2023 13:54
Ato ordinatório
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19/09/2023 20:08
Petição Juntada
-
15/09/2023 23:39
Publicação
-
15/09/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 13:24
Ato ordinatório
-
15/09/2023 10:35
Petição Juntada
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31/08/2023 13:34
Mandado devolvido
-
31/08/2023 13:33
Documento Juntado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Reis Borges (OAB 230538/SP) Processo 1005002-57.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivair Domingos Ferreira, Maria Aparecida Alves Scriboni -
Vistos.
Nesta fase processual, em sede de cognição sumária, em relação a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas no contrato e aquelas derivadas, a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem assim, ao protesto das prestações referente a Unidade Imobiliária do empreendimento Hotel Grandes Lagos Chalé, no Regime Miltipropriedade (Cotas Imobiliária) CHALÉ/UH nº 30 Fração nº 04, Bloco Lado B, o pedido atende ao requisito da probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas e aquelas derivadas, bem assim, que a ré se abstenha de realizar qualquer inscrição do nome e CPF da autora em órgãos de proteção de crédito e ao protesto de prestações, em relação ao contrato objeto desta lide.
Servirá cópia dessa decisão, instruída com a inicial e seus documentos, de ofício, a ser encaminhado pela requerente e ou advogado à empresa ré.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho.
Int. -
23/08/2023 23:32
Publicação
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23/08/2023 13:56
Expedição de documento
-
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:20
Conclusos
-
18/08/2023 05:39
Petição Juntada
-
17/08/2023 18:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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