TJSP - 1013884-59.2021.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2024 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP) Processo 1013884-59.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bárbara Martins Torres Odontologia – Me -
Vistos.
Anote-se a alteração do polo ativo.
O juízo deferia, privilegiando o princípio da cooperação e celeridade, a pesquisa CRC-JUD para posterior penhora de meação do cônjuge.
Ocorre que, melhor analisando a questão, no presente caso não há indícios que a dívida contraída tenha sido revertida em beneficio da economia doméstica, de modo que não há como dar guarida ao pedido do exequente.
Nesse sentido, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sobe o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 e 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeira ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.
Resp. n. 1869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/21, Dje de 14/05/2021.) Concedo ao exequente o DERRADEIRO prazo de 15 dias para indicar, efetivamente, bens do (a) executado(a) à penhora, sob pena de extinção.
Advirto que a mera repetição de atos já praticados será indeferida e implicará em pronta extinção.
Int. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/06/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/01/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2022 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2022 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2022 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2022 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 05:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2022 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2022 15:59
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2022 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2022 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2022 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2022 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2022 21:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2022 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/02/2022 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2021 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 20:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2021 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/09/2021 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2021 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2021 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2021 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2021 05:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2021 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2021 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2021 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2021 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2021 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2021 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2021 22:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2021 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2021 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2021 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2021 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2021 17:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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