TJSP - 1000749-80.2023.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:00
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
20/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:59
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 06:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/12/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB 431343/SP) Processo 1000749-80.2023.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonatas Barrio Silva -
Vistos.
A benesse da assistência judiciária gratuita é somente conferida às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
Não é o que se infere no caso concreto.
A parte autora denomina-se "pecuarista" o que pressupõe ser detentor de terras, gado e que, como se sabe, pode possuir rendimentos incompatíveis com o instituto da gratuidade judiciária.
Além do mais, reside no Centro de Itirapuã, em casa, também tendo contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Nesta senda, verifico que não há nos autos qualquer outro elemento que seja suficiente para se aferir a real capacidade financeira da parte demandante.
Assim, este juízo achou por bem intimar o(a) a autor(a) para apresentar outros documentos para que fosse possível aferir sua real saúde financeira, porém não houve manifestação (fls. 40).
Não há como se aferir, com o mínimo de certeza, se há a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Assim, foi garantida a oportunidade para que a parte autora pudesse trazer aos autos os documentos elucidativos solicitados (fls. 37).
Fato é que a parte interessada não trouxe aos autos tais documentos e, nem mesmo, ofereceu justificativa plausível para a inércia.
Tal conduta faz excluir a presunção de que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do seu sustento.
Dessarte, impossível conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, sempre lembrando que se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/34).
O indeferimento pode ocorrer, com base em dados concretos dos autos, que fazem ceder a declaração da hipossuficiência, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC.
Com efeito, não se pode permitir abuso no emprego da gratuidade processual, sendo de rigor a verificação, no caso concreto, das condições da parte, não sendo de se acatar com vista grossa a mera declaração, efetuada nos autos, para a concessão da benesse.
A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho.
E há de se prestar atenção às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade.
Em caso da espécie, já se decidiu assim (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 - Novo Horizonte rel.
Paulo Eduardo Razuk j. 02.12.03).
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Providencie-se o recolhimento das taxas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., art. 290). -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:59
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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